Sociedade anônima: vale a pena?

Nessa crise econômica que o país enfrenta muitos empresários tem vislumbrado a mudança de seu ‘modelo’ de sociedade para a anônima. Mas será que vale a pena? Será que todo mundo têm condições de fazer isso? Pois bem. De maneira bem rasa cumpre dizer que a S/A é fracionada em ações e não em quotas como a limitada. Por admitir vários investidores ela é mais comum em montantes médios ou grandes. No caso da S/A a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não respondendo os acionistas perante terceiros pelas obrigações assumidas pela sociedade. A outra vantagem é que a entrada ou retirada de um acionista não afeta a estrutura da sociedade, ou seja, é livre a cessão das ações. Existem dois tipos de sociedades anônimas: a aberta e a fechada. No primeiro caso, seus valores mobiliários são devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários para negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão. Ou seja, seu capital social é formado por ações negociadas sem o uso de escrituração pública de propriedade. Os investimentos em S/A de capital aberto acontecem quando o empreendedor objetiva um grande retorno, ou seja, é necessário juntar uma grande quantidade de recursos com os sócios. O administrador deve ser eleito em assembleia entre os acionistas. Esses investimentos são fiscalizados rigorosamente pelo governo, o que garante segurança e confiabilidade aos negócios para quem investe. A maior vantagem dessa sociedade é a liquidez que o capital adquire, pois, em casos de vendas de ações, ela se concretiza rapidamente por causa da boa reputação da empresa. A de...

Licença paternidade: Será que a mudança legislativa é benéfica também para as empresas?

Foi sancionada uma lei que aumenta a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Mas fiquem alerta: Não é todo trabalhador quem direito a essa benesse. Apenas os trabalhadores que trabalham para empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã é que têm esse direito. As informações prestadas pela Receita Federal é de que atualmente existem 2,9 milhões de empregados em empresas do programa, contando homens e mulheres. Antes o pai tinha direito a uma licença de apenas 5 dias. Ah, essa medida vale também para pais que adotam crianças. Para ter direito a esse benefício o pai deve comprovar à empresa que participa de “programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”, situação essa que ninguém sabe ainda ao certo como será na prática já que o texto da lei não é auto explicativo. Esse programa foi criado em 2008 no afã de estender a licença maternidade de 120 para 180 dias. Para chamar a atenção da empresas foram criadas vantagens tributárias. Para os empresários de plantão cumpre dizer que o programa do Empresa Cidadã criado pelo governo federal permite a dedução dos impostos federais o total da remuneração integral do funcionário. A Empresa que aderir poderá abater do IR devido valores dos dois salários extras. Mas atentem que essa regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real. Empresas que declaram pelo lucro presumido ou estão integradas no Simples Nacional podem aderir, mas não terão direito à dedução. Para entrar no Programa Empresa Cidadã, a empresa deve se inscrever no site da Receita Federal: http://zip.net/bds0RW. Se há interesse em cadastrar sua empresa, converse com o...

Contrato de franquia: solução ou ilusão

Quem é advogado na área empresarial sabe o quanto há dúvidas e mitos sobre esse tipo de negócio. Em primeiro lugar cumpre explicar o que é o contrato de franquia. A franquia ou franchising empresarial é um tipo de contrato no qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Para isso há (ou deveria haver) toda uma preocupação com o treinamento do fraqueado. Para muitos a grande vantagem do contrato de franquia é dar início a um negócio contando com a credibilidade de um nome ou marca já conhecida no mercado. O franqueado percebe ou imagina que o franqueador dispõe de um cadastro financeiro respeitável e que pode usufruir de descontos nos preços, de prazos mais longos e de pagamentos em condições especiais, sem contar que ainda poderá se aproveitar da vantagem competitiva de seu franqueador no mercado. Ainda há a questão do apoio do franqueador. O know how. Na condição de fraqueado o empresário recebe o passo a passo, afinal o franqueador tem um padrão de produtos e serviços que deve ser mantido. Uma pessoa comum costuma ‘se perder’ no que toca a montagem de um negócio, o que torna a franquia mais vantajosa ainda (ainda mais para esse perfil inexperiente) já que há toda uma programação sobre os projetos arquitetônicos, sobre a obra em si, máquinas e equipamentos. Até a questão da propaganda costuma já vir ‘pré pronta’. O que ninguém sabe é que o contrato...

Alto índice de inadimplência: tem solução ou o melhor é fechar as portas?

As pessoas falam muito na crise econômica mas para mim a crise que nosso país passa já há alguns anos é muito mais moral que outra coisa. O alto índice de inadimplência tem muita relação com o atual quadro econômico mas também tem suas raízes nessa mania que as pessoas tem de dar um passo maior que a perna. Se não posso comprar uma caixa de papel porque não comprar somente uma duas resmas só para resolver a questão por um curto período até que eu possa me desafogar e comprar tudo que preciso para meu escritório? Afinal, assim como eu o dono da papelaria deve estar tendo sérios problemas com os clientes que não pagam, fora o fato de estar tudo muito mais caro, o que afeta diretamente o negócio. Mas a questão é que muitas empresas estão fechando. A partir do momento que percebem que estão ganhando menos que gastando, a coisa aperta. E esse é um fenômeno que vem atacando os autônomos, os pequenos e médios empresários e muitas vezes até os grandes. Sabe bem disso quem vive de vender imóveis. Houve uma queda no setor imobiliário e os poucos que compram o fazem mediante muita pechincha e financiamento bancário, isso quando conseguem algum. A questão é que em função desse quadro todo um fenômeno muito negativo tem ocorrido: as pessoas estão se especializando em dever. O devedor contumaz tem se tornado quase uma nova profissão. E isso não é culpa da crise não. Para mim é um defeito de caráter mesmo, até porque a crise está aí para mim, para você, para o moço da...

Assessoria jurídica empresarial

Por Danielli Xavier Freitas   1. Introdução Recentemente, tive a honraria de publicar artigo na qualificada Revista de Direito Empresarial da editora Revista dos Tribunais (Ano 2, vol. 2, mar.-abr./2014, p. 345-362) no qual desenvolvi uma minuciosa análise da atuação da Assessoria Jurídica e suas vantagens para o empresário. Reproduzo, aqui, as lições ali traçadas com o acréscimo de uma análise práticas das vantagens outrora teorizadas. A visão leiga acerca dos serviços jurídicos sempre esteve arraigada à própria origem da Jurisdição. A “Justiça”, como é popularmente chamada, nasceu, de fato, com uma missão bastante específica: resolver conflitos de interesses que não puderam ser solucionados pela via da autotutela. Sendo, pois, o advogado o único instrumento para incitar essa composição heterotutelar (salvo raríssimas exceções), a associação que sempre se fez é que o profissional jurídico somente seria útil quando necessário para resolver judicialmente uma lide, por intermédio da provocação do Estado-juiz. Por mais que a presente pesquisa seja uma crítica, como se verá, a essa associação, faça-se, entretanto, justiça: até pouco tempo essa ideia era, em certo ponto, justificável. Enquanto as relações jurídicas não eram dinâmicas o suficiente, quase se restringindo às pessoas naturais e ocasionando, por via de consequência, lides sem maiores complexidades, a atuação do profissional jurídico, de fato, quase não extrapolava a incitação jurisdicional. Entrementes, em tempos onde grande parte das relações jurídicas se desenvolve virtualmente, onde as negociações podem envolver centenas de pessoas e a crise de uma instituição pode influenciar nações, essa ideia precisa ser revista. Hodiernamente, o empresário que não se assessora juridicamente não consegue acompanhar a complexidade das normas jurídicas e, assim, delas...

A condição de sócio implica imediatamente em responsabilidade tributária?

Por Estênio Primo   Quem responde pelas dívidas sociais da pessoa jurídica é a própria sociedade, não, de pronto e sem mais porquê, na pessoa do sócio. Com efeito, desde longa data, constituem noções já sedimentadas e em pleno vigor, o entendimento de que, os sócios de sociedades empresárias, não respondem pessoalmente pelas obrigações da sociedade, excetuando quando em inequívoca violação de lei, ou o abuso de direito. Entretanto, quer na esfera cível quer na tributária, à luz do artigo 50 do Código Civil, combinado com o art. 135, III, do CTN, que estendeu a responsabilidade da pessoa jurídica, ao sócio diretor, gerente ou representante, pela prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou contrato social, este é o entendimento prevalente: (…) A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (STJ-1ª Turma, Min. Luiz Fux, REsp 702.719/RS, DJ de 28/11/05). Não há de se discutir a responsabilidade pelos atos praticados que configuraram infração legal, previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional. A infração trata de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN, todavia, o artigo seguinte, precisamente o artigo 137, remete a responsabilidade pessoal do agente. Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN,...