Sociedade anônima: vale a pena?

Nessa crise econômica que o país enfrenta muitos empresários tem vislumbrado a mudança de seu ‘modelo’ de sociedade para a anônima. Mas será que vale a pena? Será que todo mundo têm condições de fazer isso?
Pois bem. De maneira bem rasa cumpre dizer que a S/A é fracionada em ações e não em quotas como a limitada. Por admitir vários investidores ela é mais comum em montantes médios ou grandes.
No caso da S/A a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não respondendo os acionistas perante terceiros pelas obrigações assumidas pela sociedade.
A outra vantagem é que a entrada ou retirada de um acionista não afeta a estrutura da sociedade, ou seja, é livre a cessão das ações.
Existem dois tipos de sociedades anônimas: a aberta e a fechada. No primeiro caso, seus valores mobiliários são devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários para negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão. Ou seja, seu capital social é formado por ações negociadas sem o uso de escrituração pública de propriedade. Os investimentos em S/A de capital aberto acontecem quando o empreendedor objetiva um grande retorno, ou seja, é necessário juntar uma grande quantidade de recursos com os sócios. O administrador deve ser eleito em assembleia entre os acionistas.
Esses investimentos são fiscalizados rigorosamente pelo governo, o que garante segurança e confiabilidade aos negócios para quem investe. A maior vantagem dessa sociedade é a liquidez que o capital adquire, pois, em casos de vendas de ações, ela se concretiza rapidamente por causa da boa reputação da empresa.
A de capital fechado costumam ser sociedades pequenas, que possuem menos de 20 acionistas e a soma de seus patrimônios é menor do que o estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários para o registro das S/As de capital aberto. A grande característica que a diferencia da outra espécie de sociedade anônima é que as ações desta não podem ser negociadas no mercado.
A sociedade, nesse caso, é constituída por sócios que são escolhidos pelos mesmos. Isso significa restrição na aceitação de novos sócios dentro do grupo já formado. A subscrição particular da empresa representa menor liquidez nos investimentos. É preciso lembrar que esse tipo de empreendimento é feito para empresas de menor porte; (pequenas e médias) por isso, ocorrem restrições maiores na aceitação de investidores.
Mesmo assim, mesmo sendo fechada e possibilitando uma menor liquidez nos investimentos a S/A de capital fechado ainda é muito vantajosa.
O administrador também deve ser eleito em assembleia entre os acionistas.
Mas de qualquer maneira, para muitos empresários ávidos por investidores que comprem sua ideia e acreditem em sua força de vontade e em seu desejo de ultrapassar limites, a S/A pode muito bem ser um veículo para alavancar o crescimento.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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