Adicional de 25% aos aposentados por idade

O Direito a um adicional de 25% aos aposentados que necessitam de cuidadores permanentes e que aposentaram por idade agora é uma realidade! Tal direito já era pacífico no caso dos aposentados por invalidez. O direito a um acréscimo de 25% tem previsão no artigo 45 da Lei 8.213/91, para aqueles casos em que o aposentado por invalidez necessita pagar alguém para ficar permanentemente com ele. Ocorre que muitas vezes o aposentado por idade passa pelas mesmas dificuldade e não é justo que também não receba o mencionado acréscimo. O percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. É a Ciência do Direito fazendo bonito para trazer igualdade aos nossos aposentados. Mas essa situação costuma passar por todo um crivo do INSS que verifica se a pessoa realmente necessita desse acréscimo, ou seja, se ela vive só ou se não vive, se é ela a provedora do lar… Isso se deve ao fato de buscar inibir pessoas que são sustentadas pela família de tentar o mencionado benefício. Nesses casos ainda cabe muita discussão. O objetivo da TNU foi acima de tudo dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar a fim de apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma. Janaína Mathias Guilherme Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual...

A pessoa portadora de câncer pode aposentar?

Recentemente recebemos o contato de uma senhora querendo saber se por ser uma paciente oncológica ela poderia aposentar. De acordo com ela, o mal de que é portadora lhe causa dores insuportáveis e lhe impede terminantemente de trabalhar em qualquer tipo de atividade. Ela contribui para o INSS já há alguns anos. Em primeiro lugar expliquei que caberia um pedido administrativo junto ao INSS no afã de buscar a aposentadoria por invalidez que nada mais é que um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente, sendo impossível sua reabilitação para o exercício do trabalho. Esse benefício lhe será pago enquanto permanecer nessa condição. O paciente com câncer pode conseguir sim a aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho. Essa incapacidade é verificada mediante a constatação da incapacidade via perícia médica realizada pela Previdência Social. Entretanto, entende-se que não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade. A princípio para pleitear esse benefício, o segurado teria que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS,...