Bulling, agressões e acidentes na escola: geram o direito a uma reparação por danos morais?

Amigos volta e meia ouvimos na rádio ou vemos na TV alguma história de violência decorrente do bulling. Esse é um problema antigo, mas ganhou esse nome há poucos anos. Quem nunca passou algo assim que levante a primeira pedra, seja por ser pobre demais, ser negro, ter cabelo vermelho ou língua presa? Para o agressor tudo é motivo para diminuir a vítima, para tentar fazer com quem ela acredite que é menos que ele. Mas infelizmente isso não para por aí. Muitas vezes a agressão passa a ser física. Ocorre meus amigos que segundo o Código de Defesa do Consumidor as escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo está sob as regras protetivas do mencionado Diploma. Embora caiba primordialmente aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, afinal exercem sobre estes o poder familiar, conforme dispõe o Código Civil, não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários. De se ver que a responsabilidade civil, no caso da prestação de serviços educacionais, em estabelecimentos privados tem íntimo vínculo com a atuação da instituição no que toca às normas presentes no CDC, devendo haver reparação de danos eventualmente causados pela má prestação de seu serviço, sobretudo quando esta se dá de forma atentatória à dignidade dos educandos a ela vinculados. Gente, a criança está sob o dever de cuidado e vigilância da escola! É logico que acidentes acontecem mas existem situações...

Taxa de corretagem de imóveis na planta: quem deve pagar?

Gente, hoje em dia só não nos cobram uma taxa pelo oxigênio que gastamos diariamente porque ninguém no Congresso teve essa ideia ainda. Ao comprar um imóvel o consumidor sai pagando tudo que vê pela frente geralmente no afã de ver o sonho da casa própria realizado. As construtoras montam lindos stands de vendas, com propostas super interessantes e um apartamento modelo que dá vontade de mudar na mesma hora. Ocorre que nos casos dos imóveis na planta as construtoras contratam corretores de imóveis no afã de angariar mais e mais clientes. Amigos, quem contrata deve pagar não é mesmo? Mas não é bem assim! Esse encargo é repassado ao consumidor que geralmente incauto, leigo e louco para finalizar logo a questão, acaba pagando. Os tribunais pátrios têm considerado indevida a cobrança do valor de corretagem do consumidor e os Tribunais estão aceitando a devolução em dobro do valor conforme o artigo 42, § único do CDC e, como há solidariedade entre os fornecedores consorciados, sendo a cobrança considerada abusiva, o consumidor pode cobrar a devolução em dobro de todas as empresas envolvidas na negociação – construtora, vendedores e outros que tenham lucrado com a venda do imóvel. Mas não é somente em imóveis na planta que ocorrem estes abusos. Infelizmente, os adquirentes de imóveis na planta e também os de imóveis usados são frequentemente vítimas de abusos de construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores inescrupulosos e desonestos. Portanto, meus amigos, a fim de prevenir gastos e pagar somente o que realmente é necessário para aquisição do imóvel, procure um advogado para uma análise da documentação que lhe está sendo...

Aumento do plano de saúde para maiores de 60 anos é ilegal?

Amigos, quando mais necessitamos, justamente quando ficamos idosos o valor do nosso plano de saúde aumenta vertiginosamente. Tem muita gente que chega a cancelar o plano de saúde porque não consegue pagar. E isso quando muitas doenças começam a aparecer. A mudança de faixa etária geralmente vem acompanhada de uma série de situações que agravam o estado de saúde das pessoas. Há julgados que entendem que o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato. Para muitos julgadores esse aumento é admitido desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados em casos de contratos de mais de 10 anos. Tanto a lei 9656/98  quanto o Estatuto do Idoso vedam o reajuste por faixa etária. A lei dos Planos de Saúde ainda prevê algumas exceções mas o Estatuto do Idoso veda esse reajuste independente do tempo de contratação do plano. Mas aí vocês vão me questionar: qual legislação prevalece nesse caso? A Constituição Federal meus amigos! Nossa Carta Magna! Que se sobrepõe a qualquer outra lei! Ela garante o direito à vida e à saúde e como muitas vezes o aumento é tão desproporcional que faz com que a pessoa rescinda com o plano porque não consegue pagar, o mesmo pode e deve ser considerado ilegal, permitindo ao consumidor reduzir esse valor em juízo e até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos cuja prestação tenha sido reduzida. Não rescindam com seu plano de saúde antes de procurar compreender melhor seus direitos! Janaína Mathias Guilherme Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados...

Pagamento de pensão ao ex cônjuge até que se realize a partilha dos bens: situação eterna ou provisória?

Vamos contar hoje a fictícia história de Dona Maria do Carmo. Esposa do Sr. José dos Campos há 15 anos pelo regime da comunhão parcial de bens. Do lar. Mãe de quatro filhos. O marido sempre foi o mantenedor das despesas da casa, enquanto Dona Maria do Carmo cuidava dos filhos. O Sr. José pediu o divórcio. Dona Maria do Carmo entrou em desespero eis que nunca havia trabalhado e com o marido fora de casa teria que passar a pagar as contas domésticas e as despesas das crianças. Após uma conversa com a vizinha, Dona Maria do Carmo decidiu procurar um advogado e pedir que o ex marido passasse a pagar pensão para os filhos.  Pediu também a partilha dos bens adquiridos no decorrer do casamento. Dito e feito. A pensão foi arbitrada considerando a renda do pai e as necessidades das crianças todas documentalmente comprovadas por Dona Maria do Carmo. Mesmo assim, a vida não estava nada fácil. Dona Maria do Carmo, anos a fio sem trabalhar mal conseguia pagar as contas com os bicos que fazia. Ocorre meus amigos que a sentença que determinaria a partilha dos bens estava demorando demais para sair. Enquanto isso o Sr. José usufruía sozinho dos aluguéis dos imóveis da família. Foi quando Dona Maria foi alertada por uma amiga que tinha passado por algo parecido: ela poderia pleitear pensão para si enquanto a sentença determinando a partilha dos bens não fosse prolatada! Diante do notório fato de que sua ex esposa estava muito bem orientada, o Sr. José postergou a partilha dos bens do casal o quanto pôde através de...

Impenhorabilidade dos benefícios da aposentadoria

Por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança. O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Cumpre ressaltar que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é pecuniária, é óbvio que deva se realizar de forma direta, buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação. No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns bens relativa ou absolutamente impenhoráveis. Ademais, afora a questão da impenhorabilidade de poupanças de quantias inferiores a 40 salários mínimos, cumpre informar que as contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários também não podem ser objeto de qualquer constrição. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. O benefício da aposentadoria é efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no inciso VII do art. 649 do CPC. Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do aposentado. O ato constritivo que recai sobre a aposentadoria do executado compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor. Segurança concedida. (TRT-2 – MS: 11210200500002005 SP 11210-2005-000-02-00-5, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/11/2007, SDI, Data de Publicação: 11/01/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA...