Regime de separação de bens e enriquecimento ilícito

Quem casa com regime de separação de bens no afã de retirar do outro a parte que normalmente lhe caberia pode muito bem cair na própria armadilha. Enuncia a Súmula 377 do STF: ‘No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’. Recentemente fui procurada por uma senhora me questionando isso. Ela abandonou uma carreira promissora a pedido do noivo que disse que ela teria uma vida de rainha se casando com ele e que sua renda não faria falta ao casal. Alegando mil razões, a convenceu de escolher o regime da separação de bens. Ele, rico, ficou cada vez mais rico e ela, fora do mercado, cada vez mais velha e desatualizada. Pois bem. Agora com o divórcio batendo às portas do casal o bem sucedido marido lhe disse que ela não tem direito a nada. Regateia até a pensão das crianças. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF. O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes, previsto no artigo 258, inciso II do Código Civil Brasileiro de 1916. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não há como afastar a sobrevivente da partilha. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Cumpre afastar o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, visto que não observada qualquer das condutas previstas pelo artigo 17 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO...

Sequestro Internacional de Crianças

A problemática da retenção ilícita de crianças em outro país é objeto da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, mais conhecida como Convenção de Haia. Geralmente, o sequestro é perpetrado por um dos pais ou parentes próximos e revela um estado de beligerância entre os cônjuges ou seus familiares na disputa pela custódia da criança. A atitude do “sequestrador” consiste em tirar o menor do seu ambiente e levá-lo para outro País, onde acredita poder obter uma situação de fato ou de direito que atenda melhor aos seus interesses. A Convenção tem por escopo proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita. Neste sentido reza o art. 1º: Artigo 1º. A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. A Convenção lida, na realidade, com dois grandes objetivos: o retorno da criança e o respeito ao direito de guarda e de visita. Mas na prática, o que prevalece na Convenção é o desejo de “garantir o restabelecimento da situação alterada pela ação do sequestrador”. Desse modo, pode-se afirmar que o retorno da criança é a principal providência a ser considerada pelas Autoridades requisitadas. Isso porque, após inúmeras discussões, os Estados-partes chegaram à conclusão de que,...