Bulling, agressões e acidentes na escola: geram o direito a uma reparação por danos morais?

Amigos volta e meia ouvimos na rádio ou vemos na TV alguma história de violência decorrente do bulling. Esse é um problema antigo, mas ganhou esse nome há poucos anos.

Quem nunca passou algo assim que levante a primeira pedra, seja por ser pobre demais, ser negro, ter cabelo vermelho ou língua presa? Para o agressor tudo é motivo para diminuir a vítima, para tentar fazer com quem ela acredite que é menos que ele. Mas infelizmente isso não para por aí. Muitas vezes a agressão passa a ser física.

Ocorre meus amigos que segundo o Código de Defesa do Consumidor as escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo está sob as regras protetivas do mencionado Diploma.

Embora caiba primordialmente aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, afinal exercem sobre estes o poder familiar, conforme dispõe o Código Civil, não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários.

De se ver que a responsabilidade civil, no caso da prestação de serviços educacionais, em estabelecimentos privados tem íntimo vínculo com a atuação da instituição no que toca às normas presentes no CDC, devendo haver reparação de danos eventualmente causados pela má prestação de seu serviço, sobretudo quando esta se dá de forma atentatória à dignidade dos educandos a ela vinculados.

Gente, a criança está sob o dever de cuidado e vigilância da escola! É logico que acidentes acontecem mas existem situações que extrapolam o âmbito do bom senso e da razoabilidade ainda mais quando situações de bulling estão ocorrendo frequentemente.

No convívio escolar o aluno deve ser protegido para que não sofra qualquer dano, seja de ordem moral ou material e esta proteção tem que ser a preocupação maior da própria instituição que o abriga, por seu dever moral com a educação e por seu dever contratual na condição de fornecedora de um serviço.

Caracteriza-se a falha do serviço prestado pela escola, em decorrência de sua omissão em não valorar os efeitos danosos das corriqueiras “brincadeiras”, consistentes em agressões leves, entre os alunos, e em não agir positivamente, no intuito de instruir seus funcionários em como proceder em tais situações.

Ah, e mais: essa responsabilidade permanece no horário do recreio! Basta que a criança esteja no ambiente escolar.

São situações muito doloridas para as vítimas e para suas famílias. Muitas vezes o trauma é tamanho que a criança perde a vontade de frequentar o ambiente escolar.

É lógico que há instituições que se prestam a conversar com o agressor, buscar a solução dos conflitos e em caso de acidente prestam toda a assistência necessária, mas infelizmente nem todas são assim.

O importante é não permitir que esse tipo de instituição permaneça incólume. A indenização tem caráter pedagógico e serve para fazer com que as instituições fiquem mais atentas nos cuidados com os educandos.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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