Impenhorabilidade dos benefícios da aposentadoria

Por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança. O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
Cumpre ressaltar que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é pecuniária, é óbvio que deva se realizar de forma direta, buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns bens relativa ou absolutamente impenhoráveis. Ademais, afora a questão da impenhorabilidade de poupanças de quantias inferiores a 40 salários mínimos, cumpre informar que as contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários também não podem ser objeto de qualquer constrição. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. O benefício da aposentadoria é efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no inciso VII do art. 649 do CPC. Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do aposentado. O ato constritivo que recai sobre a aposentadoria do executado compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor. Segurança concedida. (TRT-2 – MS: 11210200500002005 SP 11210-2005-000-02-00-5, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/11/2007, SDI, Data de Publicação: 11/01/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor – Precedentes; 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1023015/DF, STJ)
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 969.549/DF, STJ)
Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do aposentado. O ato constritivo que recai sobre a aposentadoria da requerida compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor.
Ademais, cumpre colacionar o que determinam o artigo 649, IV do Código de Processo Civil, bem como o art. 7º, X da Constituição Federal, os quais concretizam o princípio da proteção do salário, in verbis:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;” “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
Essa regra só admite exceção no caso de débito de natureza alimentar.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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