Impenhorabilidade dos benefícios da aposentadoria

Por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança. O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. Cumpre ressaltar que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é pecuniária, é óbvio que deva se realizar de forma direta, buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação. No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns bens relativa ou absolutamente impenhoráveis. Ademais, afora a questão da impenhorabilidade de poupanças de quantias inferiores a 40 salários mínimos, cumpre informar que as contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários também não podem ser objeto de qualquer constrição. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. O benefício da aposentadoria é efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no inciso VII do art. 649 do CPC. Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do aposentado. O ato constritivo que recai sobre a aposentadoria do executado compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor. Segurança concedida. (TRT-2 – MS: 11210200500002005 SP 11210-2005-000-02-00-5, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/11/2007, SDI, Data de Publicação: 11/01/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA...

Ensino Superior antes do término do ensino médio: é possível?

Para se matricular numa faculdade não basta ser aprovado. Uma das exigências é ter finalizado o ensino médio. Ocorre que existem aqueles meninos e meninas que encantados com a possibilidade de dar início ao curso dos sonhos, conseguem a aprovação mesmo antes de terminar o que antigamente chamávamos de segundo grau. A Constituição Federal garante no artigo 208 inciso V o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Pois bem. Porque não? Ocorre que essa exigência do término do ensino médio deve ser suprida via decisão judicial. Em casos assim, o estudante, caso o juiz lhe conceda uma liminar, poderá dar início ao curso superior, mas ao mesmo tempo terá que findar o ensino médio. Ou seja garotada, vocês não tem como pular essa etapa! O máximo que conseguirão será vivenciar o fim de uma etapa e o início de outra ao mesmo tempo. Mas os pais e o próprio estudante precisam ponderar se há maturidade o suficiente para enfrentar essa situação de cursar faculdade e ensino médio ao mesmo tempo e acima de tudo se há maturidade para escolher uma profissão já que essa é uma decisão que gerará consequências pelo resto da vida. Eu conheço jovens mais maduros do que muitos quarentões por aí, mas geralmente o que mais se vê infelizmente é uma juventude alienada, que enxerga a vida e as pessoas de uma maneira muito utópica. Sendo assim, antes de procurar um advogado que resolva essa questão cumpre ponderar se é isso mesmo que se quer e se for, meu amigo, mãos a obra! A vida não pode esperar!...

Má qualidade de serviços no Brasil

A gente tem a péssima mania de deixar as coisas passarem. A internet que usamos geralmente nos é fornecida em uma potencia muito abaixo da contratada. A portabilidade de número de telefone que temos direito nos é oferecida em 24 horas só para “conseguir o cliente’, já que na prática ela demora dias para acontecer. O banco? Ah, o banco é um caso a parte. Hoje em dia estamos sujeitos a tanta taxa com letrinhas e símbolos ininteligíveis que dá até preguiça de tentar entender. E a quantidade de clonagem de cartão? Quem nunca teve o cartão clonado ou conhece alguém que teve. E isso serve para a roupa que usamos, o calçado caríssimo de marca que a gente acha que pelo preço deveria durar muito e cuja sola já começa a descolar logo nos primeiros dias de uso. O restaurante, a livraria, o supermercado, a cortina novinha que começa a desfiar na primeira lavada, a casa que você paga todo mês regiamente e cujas chaves você nunca recebeu… A má qualidade de serviços no Brasil virou epidemia tão gritante quanto a dengue. Mas isso tem causa. E não é um mosquito não. Somos nós os culpados disso. Parece papo de advogado mas não é não. A gente tem mania de deixar tudo passar, seja porque reclamar demanda tempo, porque brigar na justiça pode ser caro ou mais lento do que a gente gostaria. Enquanto isso o monstro da incompetência vai ganhando força. Gente, quem nunca entrou numa loja e foi tratado como se estivesse ali para fazer um favor para o vendedor e não para comprar alguma coisa?...

Portadores de Doenças Graves tem direito a isenção do Imposto de Renda

O Imposto de Renda é um tributo pago aos cofres públicos que incide sobre a renda de pessoas físicas (cidadãos) e pessoas jurídicas (empresas) dividas em faixas e alíquotas diferentes conforme reajuste divulgado anualmente pelo Governo Federal. Em 2015 prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda começa no dia 02 de março e finda em 30 de abril de 2014. O contribuinte que não efetuar a declaração dentro do prazo está sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês, até 20% – valor mínimo R$165,74. Muito brasileiros não sabem mas podem ter direito à isenção ao pagamento do Imposto de Renda. Isso mesmo, isenção para pagamento, porque a declaração continua sendo obrigatória. Uma das hipóteses de isenção é ser portador de doença grave. Nesta hipótese a isenção é garantida pelo redação art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que assim dispõe: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Como visto, para fazer jus à isenção com base no legislação supracitada além de ser portador de algumas das doenças graves elencadas, o contribuinte deve ostentar...

Justiça tardia

Em 2013 ingressei com uma ação para obrigar a PUC a proceder à matricula de uma moça que não havia terminado o 2º grau ainda. Consegui uma liminar rapidamente e ela deu início aos estudos. Minha cliente deu início ao curso superior e terminou paralelamente o 2º grau, mas somente agora saiu a sentença de procedência (confirmando a liminar anteriormente concedida). Lógico que fico feliz pela procedência, mesmo ela apenas confirmando a liminar que ensejou a matrícula da minha cliente, mas é frustrante e vergonhosa a demora do judiciário para decidir questões tão simples, tão corriqueiras. No meu bem sucedido caso, não havia risco de vida, de danos à saúde, mas imaginem o caso de pessoas que aguardam decisões que farão a diferença entre a vida e a morte, decisões que trarão estabilidade emocional a crianças filhas de pais separados ou que permitirão, por exemplo, através de uma pensão decente que crianças tenham acesso a um plano de saúde ou a uma alimentação digna. Até quando a justiça tardia fará parte da nossa rotina de vida? “EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA OBRIGAR A RE A EFETUAR A MATRICULA DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, DEFERIDA”. Janaína Mathias Guilherme Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia...

Atraso na entrega da obra

O direito do consumidor tem entre os seus princípios o da força vinculativa da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir a promessa feita ao consumidor, que passa a ter força de cláusula contratual: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 47, também do CDC, estatui que: ”As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, o que significa que, em havendo divergência de informações passadas pelo fornecedor valerá sempre aquela que for a mais benéfica ao consumidor. Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (art. 6º, V). Já o art. 51 do mesmo código estatui: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Faz-se relevante observar a indústria em que já se transformou os atrasos de obras de construção civil no Brasil. Observe-se que se numa obra tem-se um universo de 200 trabalhadores com um custo mensal de R$ 200.000,00,...