Taxa de corretagem de imóveis na planta: quem deve pagar?

Gente, hoje em dia só não nos cobram uma taxa pelo oxigênio que gastamos diariamente porque ninguém no Congresso teve essa ideia ainda.

Ao comprar um imóvel o consumidor sai pagando tudo que vê pela frente geralmente no afã de ver o sonho da casa própria realizado.

As construtoras montam lindos stands de vendas, com propostas super interessantes e um apartamento modelo que dá vontade de mudar na mesma hora.

Ocorre que nos casos dos imóveis na planta as construtoras contratam corretores de imóveis no afã de angariar mais e mais clientes.

Amigos, quem contrata deve pagar não é mesmo? Mas não é bem assim! Esse encargo é repassado ao consumidor que geralmente incauto, leigo e louco para finalizar logo a questão, acaba pagando.

Os tribunais pátrios têm considerado indevida a cobrança do valor de corretagem do consumidor e os Tribunais estão aceitando a devolução em dobro do valor conforme o artigo 42, § único do CDC e, como há solidariedade entre os fornecedores consorciados, sendo a cobrança considerada abusiva, o consumidor pode cobrar a devolução em dobro de todas as empresas envolvidas na negociação – construtora, vendedores e outros que tenham lucrado com a venda do imóvel.

Mas não é somente em imóveis na planta que ocorrem estes abusos. Infelizmente, os adquirentes de imóveis na planta e também os de imóveis usados são frequentemente vítimas de abusos de construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores inescrupulosos e desonestos.

Portanto, meus amigos, a fim de prevenir gastos e pagar somente o que realmente é necessário para aquisição do imóvel, procure um advogado para uma análise da documentação que lhe está sendo oferecida para concretização do negócio. Faça o negócio seguro e com os pés no chão.

 

 

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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