Contrato de franquia: solução ou ilusão

Quem é advogado na área empresarial sabe o quanto há dúvidas e mitos sobre esse tipo de negócio.
Em primeiro lugar cumpre explicar o que é o contrato de franquia. A franquia ou franchising empresarial é um tipo de contrato no qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Para isso há (ou deveria haver) toda uma preocupação com o treinamento do fraqueado.
Para muitos a grande vantagem do contrato de franquia é dar início a um negócio contando com a credibilidade de um nome ou marca já conhecida no mercado.
O franqueado percebe ou imagina que o franqueador dispõe de um cadastro financeiro respeitável e que pode usufruir de descontos nos preços, de prazos mais longos e de pagamentos em condições especiais, sem contar que ainda poderá se aproveitar da vantagem competitiva de seu franqueador no mercado.
Ainda há a questão do apoio do franqueador. O know how. Na condição de fraqueado o empresário recebe o passo a passo, afinal o franqueador tem um padrão de produtos e serviços que deve ser mantido.
Uma pessoa comum costuma ‘se perder’ no que toca a montagem de um negócio, o que torna a franquia mais vantajosa ainda (ainda mais para esse perfil inexperiente) já que há toda uma programação sobre os projetos arquitetônicos, sobre a obra em si, máquinas e equipamentos. Até a questão da propaganda costuma já vir ‘pré pronta’.
O que ninguém sabe é que o contrato de franquia não concede flexibilidade ao franqueado. Se você é franqueado de uma linha de empadas ou você vende empada o resto da vida ou muda de negócio. É impossível acrescentar um pão de queijo para chamar a clientela.
Outro ponto a ser considerado é a total ausência de liberdade eis que o franqueador exerce controle sobre as operações do fraqueado permanentemente. São realizadas auditorias contábeis com a finalidade de apurar se as obrigações contratuais estão sendo cumpridas.
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as obrigações previstas no artigo 3º da Lei 8955/94.
Amigos, fiquem atentos: esse documento é muito importante e tem que conter todas as especificações da Lei. Ele deve ser entregue no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré contrato ou até mesmo de qualquer taxa pelo franqueado ao franqueador ou a qualquer pessoa ligada a ele.
Sem isso, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
E não é a toa que o legislador assim dispôs: a circular de oferta de franquia com todas as informações exigidas por lei, concede ao franqueado uma visão do negócio em todos os seus termos. Com ele a pessoa pode afirmar se quer mesmo investir no negócio ou se trata apenas de uma ilusão.
E mais: o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Aí vem a grande pergunta: e se na circular de oferta as informações contidas forem falsas apenas para angariar franqueados e lucro indevido? A sanção será exatamente a mesma! Será possível da mesma forma arguir a anulabilidade do contrato.
Ocorrem que tem muita gente por aí utilizando o sonho de muitos de ter um negócio de sucesso e cometendo fraudes. Por isso, o acompanhamento e assessoria de um advogado de confiança é imprescindível. O investimento costuma ser grande. Portanto, há que se tomar muito cuidado.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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