Bulling, agressões e acidentes na escola: geram o direito a uma reparação por danos morais?

Amigos volta e meia ouvimos na rádio ou vemos na TV alguma história de violência decorrente do bulling. Esse é um problema antigo, mas ganhou esse nome há poucos anos. Quem nunca passou algo assim que levante a primeira pedra, seja por ser pobre demais, ser negro, ter cabelo vermelho ou língua presa? Para o agressor tudo é motivo para diminuir a vítima, para tentar fazer com quem ela acredite que é menos que ele. Mas infelizmente isso não para por aí. Muitas vezes a agressão passa a ser física. Ocorre meus amigos que segundo o Código de Defesa do Consumidor as escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo está sob as regras protetivas do mencionado Diploma. Embora caiba primordialmente aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, afinal exercem sobre estes o poder familiar, conforme dispõe o Código Civil, não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários. De se ver que a responsabilidade civil, no caso da prestação de serviços educacionais, em estabelecimentos privados tem íntimo vínculo com a atuação da instituição no que toca às normas presentes no CDC, devendo haver reparação de danos eventualmente causados pela má prestação de seu serviço, sobretudo quando esta se dá de forma atentatória à dignidade dos educandos a ela vinculados. Gente, a criança está sob o dever de cuidado e vigilância da escola! É logico que acidentes acontecem mas existem situações...

Taxa de corretagem de imóveis na planta: quem deve pagar?

Gente, hoje em dia só não nos cobram uma taxa pelo oxigênio que gastamos diariamente porque ninguém no Congresso teve essa ideia ainda. Ao comprar um imóvel o consumidor sai pagando tudo que vê pela frente geralmente no afã de ver o sonho da casa própria realizado. As construtoras montam lindos stands de vendas, com propostas super interessantes e um apartamento modelo que dá vontade de mudar na mesma hora. Ocorre que nos casos dos imóveis na planta as construtoras contratam corretores de imóveis no afã de angariar mais e mais clientes. Amigos, quem contrata deve pagar não é mesmo? Mas não é bem assim! Esse encargo é repassado ao consumidor que geralmente incauto, leigo e louco para finalizar logo a questão, acaba pagando. Os tribunais pátrios têm considerado indevida a cobrança do valor de corretagem do consumidor e os Tribunais estão aceitando a devolução em dobro do valor conforme o artigo 42, § único do CDC e, como há solidariedade entre os fornecedores consorciados, sendo a cobrança considerada abusiva, o consumidor pode cobrar a devolução em dobro de todas as empresas envolvidas na negociação – construtora, vendedores e outros que tenham lucrado com a venda do imóvel. Mas não é somente em imóveis na planta que ocorrem estes abusos. Infelizmente, os adquirentes de imóveis na planta e também os de imóveis usados são frequentemente vítimas de abusos de construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores inescrupulosos e desonestos. Portanto, meus amigos, a fim de prevenir gastos e pagar somente o que realmente é necessário para aquisição do imóvel, procure um advogado para uma análise da documentação que lhe está sendo...

Aumento do plano de saúde para maiores de 60 anos é ilegal?

Amigos, quando mais necessitamos, justamente quando ficamos idosos o valor do nosso plano de saúde aumenta vertiginosamente. Tem muita gente que chega a cancelar o plano de saúde porque não consegue pagar. E isso quando muitas doenças começam a aparecer. A mudança de faixa etária geralmente vem acompanhada de uma série de situações que agravam o estado de saúde das pessoas. Há julgados que entendem que o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato. Para muitos julgadores esse aumento é admitido desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados em casos de contratos de mais de 10 anos. Tanto a lei 9656/98  quanto o Estatuto do Idoso vedam o reajuste por faixa etária. A lei dos Planos de Saúde ainda prevê algumas exceções mas o Estatuto do Idoso veda esse reajuste independente do tempo de contratação do plano. Mas aí vocês vão me questionar: qual legislação prevalece nesse caso? A Constituição Federal meus amigos! Nossa Carta Magna! Que se sobrepõe a qualquer outra lei! Ela garante o direito à vida e à saúde e como muitas vezes o aumento é tão desproporcional que faz com que a pessoa rescinda com o plano porque não consegue pagar, o mesmo pode e deve ser considerado ilegal, permitindo ao consumidor reduzir esse valor em juízo e até mesmo pleitear a devolução dos valores pagos cuja prestação tenha sido reduzida. Não rescindam com seu plano de saúde antes de procurar compreender melhor seus direitos! Janaína Mathias Guilherme Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados...