Direito à saúde e à vida

Garante a Constituição Federal, em especial nos seus arts. 1º, inciso III e art. 6º, o direito à saúde e à vida. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal atribui ao direito à saúde o aspecto de essencialidade, tendo em vista seu teor indisponível e inerente à vida humana. E é nesse contexto que entra a problemática que pretendemos tratar: deve o Poder Público, tomar providências efetivas no que toca as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, aConstituição da República. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Muitas pessoas pagam mensalmente planos de saúde (vinculados ao Estado) caríssimos no afã de verem cobertas todas as despesas na assistência à saúde. Um exemplo disso é o que se vê no Estado de Goiás com o plano oferecido pelo Igasgo. Atualmente, contrariando o disposto nos julgados deste Tribunal e Resolução 167, do colegiado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.656/98, insiste em impor barreiras para não honrar sua obrigação no contrato, com inserção desta cláusula abusiva da co-participação. A...

Desproporção das obrigações de consumidores e construtoras

Elaborando minhas razões a fim de combater um apelo de uma famosa construtora condenada a indenizar minha cliente pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e multá-la em função da cláusula contratual que dispõe 0,5% do valor do contrato por cada mês de atraso, me deparei com a seguinte justificativa (em termos leigos): “Exa., atrasamos a obra porque não tinha cimento no mercado. Ah, havia escassez de tijolos também”. Me embasbaca ainda esse tipo de alegação. Se faltou material (o que eu duvido e jamais foi comprovado nos autos), a obrigação da empresa já que há um prazo contratualmente previsto a ser cumprido é de comprar em outra cidade, em outro estado, quiçá em outro país. O consumidor não pode arcar com os riscos da atividade. Para piorar, a empresa pediu para a multa que ela mesma fixou em contrato de adesão que ela mesma elaborou, ser relativizada. Entre amigos podemos chamar isso de caradurice jurídica. Gente, se a minha cliente tivesse atrasado o pagamento das parcelas um dia sequer os encargos previstos no contrato lhe seriam aplicados exemplarmente. Então, porque cargas d´água, não seria o contrato aplicado em sua integridade no que toca a cláusula penal da multa pelo atraso da obra? É uma pena que as pessoas tenham o costume de deixar de lado situações como essa. São vítimas de fraude, são enganadas, humilhadas e nada fazem seja por preguiça ou porque não acreditam nesse judiciário moroso. O que essa famosa construtora vai pagar para minha cliente nem faz cócegas na conta dela. Mas se todos os consumidores por ela lesados buscassem uma reparação...

Da responsabilidade civil na fiscalização estatal

A fiscalização estatal trata-se de atividade de suma importância no desenvolvimento do Estado de Direito, eis que tem como escopo a segurança do erário público. Entretanto, há que se tomar alguns cuidados para não ferir direitos básicos e nesse ínterim, muitas vezes causar danos irreparáveis na atividade. Ocorre que o Estado Democrático é regido por leis e baseado em instituições que funcionam dentro dos limites legais. A proteção ao erário público, em um Estado Democrático, se faz nos limites da lei. Assim como qualquer atividade administrativa, a fiscalização está submetida aos princípios e preceitos constitucionais, não podendo ser exercida ao arrepio da Lei Fundamental, em desacato à legalidade, à publicidade e à impessoalidade da ação administrativa. A fiscalização, ademais, deve agir dentro dos estreitos limites do respeito aos direitos e garantias individuais. Estabelece a lei penalidades para os atos ilícitos praticados pelo contribuinte na relação tributária, e nenhuma penalidade estabelece para a Fazenda Pública para os casos de cometimentos ilícitos por esta praticados na mesma relação. Isto não quer dizer que não exista sanção para o ilícito cometido pela Fazenda Pública. Tal sanção consiste precisamente na indenização pelo dano resultante do cometimento ilícito. O direito à indenização decorre da conduta ilícita da Fazenda Pública, lesiva ao patrimônio, moral ou material, do contribuinte. Como qualquer outra pessoa, o contribuinte tem direito a que a Fazenda Pública seja obediente às leis na relação de tributação. Em outras palavras, tem direito a que a Fazenda Pública não adote na vivência da relação tributária nenhum comportamento contrário ao direito. Se adota, e se daquele comportamento ilícito seu decorre qualquer dano para o contribuinte,...

Decisão judicial determina que governo do Estado de Goiás forneça a paciente medicamento a base de maconha

Recentemente tive uma liminar para fornecer um medicamento para uma cliente oncológica negado sob a alegação de que o remédio era muito caro e que com esse dinheiro o Estado poderia cuidar de várias pessoas carentes (como se o Estado fizesse realmente isso). Na minha humilde opinião o juiz praticamente disse “que morra essa moça aí para que os mais carentes possam se tratar, afinal a vida dela sairá muito caro para o Estado”. Recorri. Deu certo. Vejam: “DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES SE TêM OS REQUISITOS PARA A CONCESSãO DA TUTELA RECURSAL, RAZãO PELA QUAL, DEFIRO-A A FIM DE DETERMINAR QUE O ENTE ESTATAL FORNEçA O MEDICAMENTO DENOMINADO REVLIMID, NA QUAN- TIDADE DE 10 (DEZ) CAIXAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE INICIAR O TRATAMENTO DA ORA AGRAVAN- TE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PúBLICAS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISãO, O QUE DESDE Já FICA AUTORIZADO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA (AGRG NO AGRG NO ARESP 498758 / GO; AGRG NO RMS 39937 / GO). OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, CIENTIFICANDO-O DA PRESENTE DECI- SãO, E PARA QUE IMPRIMA O SEU CUMPRIMENTO, AO TEM- PO EM QUE SOLICITE-SE-LHE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI- AS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR PERTINENTES. INTIME- SE A PARTE AGRAVADA (ENTE PúBLICO) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA- SE”. Confesso que nessas horas dá orgulho do que faço. Hoje de manhã vi mais uma decisão no mesmo sentido, só que em relação a um medicamento à base de maconha. É o judiciário salvando vidas, possibilitando dignidade a quem dela necessita. Taí a decisão que não...