Portadores de Doenças Graves tem direito a isenção do Imposto de Renda

O Imposto de Renda é um tributo pago aos cofres públicos que incide sobre a renda de pessoas físicas (cidadãos) e pessoas jurídicas (empresas) dividas em faixas e alíquotas diferentes conforme reajuste divulgado anualmente pelo Governo Federal.

Em 2015 prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda começa no dia 02 de março e finda em 30 de abril de 2014. O contribuinte que não efetuar a declaração dentro do prazo está sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês, até 20% – valor mínimo R$165,74.

Muito brasileiros não sabem mas podem ter direito à isenção ao pagamento do Imposto de Renda. Isso mesmo, isenção para pagamento, porque a declaração continua sendo obrigatória. Uma das hipóteses de isenção é ser portador de doença grave.

Nesta hipótese a isenção é garantida pelo redação art. inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que assim dispõe:

Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

Como visto, para fazer jus à isenção com base no legislação supracitada além de ser portador de algumas das doenças graves elencadas, o contribuinte deve ostentar a condição de aposentado ou pensionista. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Resumindo:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Para usufruir do direito à isenção o contribuinte deve obedecer o seguinte procedimento:

deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (SUS) para que seja emitido laudo pericial comprovando o diagnóstico de doença grave.

No laudo o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível a indicação ou não preenchida esta informação será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

Essa data é de suma importância para definir o momento em que o contribuinte começou a fazer jus a isenção. Isso porque caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, o contribuinte terá direito a restituição.

Importante reforçar que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

Por fim destacamos que se o contribuinte acumular os requisitos exigidos pela Lei para concessão da isenção e tiver seu pedido negado poderá recorrer a justiça, pois trata-se de direito líquido e certo.

Se você preenche os requisitos para isenção não deixe de requerê-la. Não é favor, é seu direito! Disponível em: http://ferreiradacostaadv.blogspot.com.br/2015/02/portadores-de-doencas-graves-tem.html

 

Por Nair Eulália Ferreira da Costa

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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