O país das barbáries chamado Brasil está preparado para institutos cujo requisito principal é a civilidade humana?

Um dos mais novos casos a chocar o país é o do pai que conseguiu ver as visitas aos filhos regulamentadas e, aos pegá-los, arremessou os mesmos contra outro veículo os matando e cometendo suicídio. A decisão que concedeu as visitas saiu antes das medidas protetivas pleiteadas pela mãe das crianças que pedia o afastamento do mesmo em função de seu perfil violento. Antes do crime, o homem deixou uma carta para a ex dizendo que ela nunca mais veria os filhos. A justiça, ao dormir mais uma vez em berço esplêndido, permitiu que a atrocidade ocorresse. Engrossam as estatísticas casos como esse, como o do menino Bernardo que saiu em busca de ajuda junto à uma promotora de justiça, bem como o dos gêmeos, se eu não me engano de São Paulo, que dias antes de serem esquartejados pelo pai e madrasta, também pediram ajuda à justiça. Enquanto isso, no velório, a mãe do pai criminoso afirma que a culpa de tudo foi da mãe das crianças que não quis dar continuidade ao casamento, colocando toda a culpa no que ela chamou de mal comportamento da moça. Isso mesmo, o filho dela matou quatro crianças, mas a culpa não foi dele. Ele foi levado a isso de acordo com a amorosa avó. Antes que dezenas de pais se revoltem com o presente texto, resta prudente deixar claro por mais óbvio que seja que aqui não se busca colocar todos os pais e mães no mesmo balaio. Cada caso é um caso. Cada pessoa tem suas razões para fazer ou agir como bem entender. A questão que causa revolta...

Regime de separação de bens e enriquecimento ilícito

Quem casa com regime de separação de bens no afã de retirar do outro a parte que normalmente lhe caberia pode muito bem cair na própria armadilha. Enuncia a Súmula 377 do STF: ‘No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’. Recentemente fui procurada por uma senhora me questionando isso. Ela abandonou uma carreira promissora a pedido do noivo que disse que ela teria uma vida de rainha se casando com ele e que sua renda não faria falta ao casal. Alegando mil razões, a convenceu de escolher o regime da separação de bens. Ele, rico, ficou cada vez mais rico e ela, fora do mercado, cada vez mais velha e desatualizada. Pois bem. Agora com o divórcio batendo às portas do casal o bem sucedido marido lhe disse que ela não tem direito a nada. Regateia até a pensão das crianças. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF. O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes, previsto no artigo 258, inciso II do Código Civil Brasileiro de 1916. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não há como afastar a sobrevivente da partilha. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Cumpre afastar o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, visto que não observada qualquer das condutas previstas pelo artigo 17 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO...

Da responsabilidade civil na fiscalização estatal

A fiscalização estatal trata-se de atividade de suma importância no desenvolvimento do Estado de Direito, eis que tem como escopo a segurança do erário público. Entretanto, há que se tomar alguns cuidados para não ferir direitos básicos e nesse ínterim, muitas vezes causar danos irreparáveis na atividade. Ocorre que o Estado Democrático é regido por leis e baseado em instituições que funcionam dentro dos limites legais. A proteção ao erário público, em um Estado Democrático, se faz nos limites da lei. Assim como qualquer atividade administrativa, a fiscalização está submetida aos princípios e preceitos constitucionais, não podendo ser exercida ao arrepio da Lei Fundamental, em desacato à legalidade, à publicidade e à impessoalidade da ação administrativa. A fiscalização, ademais, deve agir dentro dos estreitos limites do respeito aos direitos e garantias individuais. Estabelece a lei penalidades para os atos ilícitos praticados pelo contribuinte na relação tributária, e nenhuma penalidade estabelece para a Fazenda Pública para os casos de cometimentos ilícitos por esta praticados na mesma relação. Isto não quer dizer que não exista sanção para o ilícito cometido pela Fazenda Pública. Tal sanção consiste precisamente na indenização pelo dano resultante do cometimento ilícito. O direito à indenização decorre da conduta ilícita da Fazenda Pública, lesiva ao patrimônio, moral ou material, do contribuinte. Como qualquer outra pessoa, o contribuinte tem direito a que a Fazenda Pública seja obediente às leis na relação de tributação. Em outras palavras, tem direito a que a Fazenda Pública não adote na vivência da relação tributária nenhum comportamento contrário ao direito. Se adota, e se daquele comportamento ilícito seu decorre qualquer dano para o contribuinte,...

Do erro quanto ao objeto do contrato e suas consequências

Em 2012 uma senhora idosa viúva e sem filhos colocou uma placa de ‘Vende-se’ na garagem de sua casa no afã de pegar o dinheiro, comprar um imóvel menor e com o restante cuidar de sua saúde. Dias depois foi procurada por um homem que se dizia um rico fazendeiro do Estado de Goiás. O homem apareceu em uma caminhonete de luxo, muito bem vestido. O suposto fazendeiro disse que tinha interesse em comprar a casa para construir nela um escritório. Disse ainda que ao invés de pagar o valor estipulado pela vendedora do imóvel poderia fazer com ela um contrato de permuta, no qual ela passaria para ele a casa e ele em troca lhe transferiria alguns lotes situados em uma cidade do interior. De acordo com o suposto fazendeiro os lotes valiam mais que a casa da incauta vendedora e que após a venda dos mesmos e a compra de sua futura residência, lhe sobraria uma quantia que se devidamente aplicada, poderia lhe proporcionar conforto por alguns anos. A vendedora pediu para ver os lotes, mas o comprador nunca tinha tempo para levá-la até lá. Sendo assim, no afã de convencê-la levou para ela toda a documentação dos imóveis, fotos tiradas do google earth e uma avaliação feita por um amigo seu. Encantada com as promessas do suposto fazendeiro a vendedora da casa ‘fechou negócio’ e com ele selou um contrato de permuta. Na semana seguinte um parente distante veio visitá-la e a levou até a cidade onde localizavam-se os lotes. Para sua surpresa foi informada pelo dono de uma imobiliária local que os lotes valiam um...

Sequestro Internacional de Crianças

A problemática da retenção ilícita de crianças em outro país é objeto da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, mais conhecida como Convenção de Haia. Geralmente, o sequestro é perpetrado por um dos pais ou parentes próximos e revela um estado de beligerância entre os cônjuges ou seus familiares na disputa pela custódia da criança. A atitude do “sequestrador” consiste em tirar o menor do seu ambiente e levá-lo para outro País, onde acredita poder obter uma situação de fato ou de direito que atenda melhor aos seus interesses. A Convenção tem por escopo proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita. Neste sentido reza o art. 1º: Artigo 1º. A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. A Convenção lida, na realidade, com dois grandes objetivos: o retorno da criança e o respeito ao direito de guarda e de visita. Mas na prática, o que prevalece na Convenção é o desejo de “garantir o restabelecimento da situação alterada pela ação do sequestrador”. Desse modo, pode-se afirmar que o retorno da criança é a principal providência a ser considerada pelas Autoridades requisitadas. Isso porque, após inúmeras discussões, os Estados-partes chegaram à conclusão de que,...

Decisão judicial determina que governo do Estado de Goiás forneça a paciente medicamento a base de maconha

Recentemente tive uma liminar para fornecer um medicamento para uma cliente oncológica negado sob a alegação de que o remédio era muito caro e que com esse dinheiro o Estado poderia cuidar de várias pessoas carentes (como se o Estado fizesse realmente isso). Na minha humilde opinião o juiz praticamente disse “que morra essa moça aí para que os mais carentes possam se tratar, afinal a vida dela sairá muito caro para o Estado”. Recorri. Deu certo. Vejam: “DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES SE TêM OS REQUISITOS PARA A CONCESSãO DA TUTELA RECURSAL, RAZãO PELA QUAL, DEFIRO-A A FIM DE DETERMINAR QUE O ENTE ESTATAL FORNEçA O MEDICAMENTO DENOMINADO REVLIMID, NA QUAN- TIDADE DE 10 (DEZ) CAIXAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE INICIAR O TRATAMENTO DA ORA AGRAVAN- TE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PúBLICAS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISãO, O QUE DESDE Já FICA AUTORIZADO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA (AGRG NO AGRG NO ARESP 498758 / GO; AGRG NO RMS 39937 / GO). OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, CIENTIFICANDO-O DA PRESENTE DECI- SãO, E PARA QUE IMPRIMA O SEU CUMPRIMENTO, AO TEM- PO EM QUE SOLICITE-SE-LHE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI- AS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR PERTINENTES. INTIME- SE A PARTE AGRAVADA (ENTE PúBLICO) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA- SE”. Confesso que nessas horas dá orgulho do que faço. Hoje de manhã vi mais uma decisão no mesmo sentido, só que em relação a um medicamento à base de maconha. É o judiciário salvando vidas, possibilitando dignidade a quem dela necessita. Taí a decisão que não...