Decisão judicial determina que governo do Estado de Goiás forneça a paciente medicamento a base de maconha

Recentemente tive uma liminar para fornecer um medicamento para uma cliente oncológica negado sob a alegação de que o remédio era muito caro e que com esse dinheiro o Estado poderia cuidar de várias pessoas carentes (como se o Estado fizesse realmente isso).

Na minha humilde opinião o juiz praticamente disse “que morra essa moça aí para que os mais carentes possam se tratar, afinal a vida dela sairá muito caro para o Estado”.

Recorri.

Deu certo. Vejam:

“DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES SE TêM OS REQUISITOS PARA A CONCESSãO DA TUTELA RECURSAL, RAZãO PELA QUAL, DEFIRO-A A FIM DE DETERMINAR QUE O ENTE ESTATAL FORNEçA O MEDICAMENTO DENOMINADO REVLIMID, NA QUAN- TIDADE DE 10 (DEZ) CAIXAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE INICIAR O TRATAMENTO DA ORA AGRAVAN- TE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PúBLICAS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISãO, O QUE DESDE Já FICA AUTORIZADO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA (AGRG NO AGRG NO ARESP 498758 / GO; AGRG NO RMS 39937 / GO). OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, CIENTIFICANDO-O DA PRESENTE DECI- SãO, E PARA QUE IMPRIMA O SEU CUMPRIMENTO, AO TEM- PO EM QUE SOLICITE-SE-LHE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI- AS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR PERTINENTES. INTIME- SE A PARTE AGRAVADA (ENTE PúBLICO) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA- SE”.

Confesso que nessas horas dá orgulho do que faço.

Hoje de manhã vi mais uma decisão no mesmo sentido, só que em relação a um medicamento à base de maconha. É o judiciário salvando vidas, possibilitando dignidade a quem dela necessita. Taí a decisão que não é de cliente meu mas faço questão de postar:

“FACE AO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que o Secretário de Saúde do Estado de Goiás forneça, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a medicação indicada às fls. 27/28 (Hemp Oil RSHO – CANNABIDIOL CBD), na forma ali igualmente prescrita (02 tubos de 10 gramas), cuja dispensação deve ser contínua e condicionada à apresentação mensal de relatório médico noticiando a necessidade da terapia. Indefiro o pedido de bloqueio judicial de numerário público por não vislumbrar, no presente momento, manifesto ato de desobediência pela autoridade coatora. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes. Em seguida, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito. Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Intime-se e Cumpra-se. Anote-se na capa dos autos a circunstância de tramitação prioritária (artigos 1211-A e 1211-B, do CPC)”

Mais informações no http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/7243-governo-tera-que-fornecer-remedioabase-de-maconha.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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