Assessoria jurídica empresarial

Por Danielli Xavier Freitas   1. Introdução Recentemente, tive a honraria de publicar artigo na qualificada Revista de Direito Empresarial da editora Revista dos Tribunais (Ano 2, vol. 2, mar.-abr./2014, p. 345-362) no qual desenvolvi uma minuciosa análise da atuação da Assessoria Jurídica e suas vantagens para o empresário. Reproduzo, aqui, as lições ali traçadas com o acréscimo de uma análise práticas das vantagens outrora teorizadas. A visão leiga acerca dos serviços jurídicos sempre esteve arraigada à própria origem da Jurisdição. A “Justiça”, como é popularmente chamada, nasceu, de fato, com uma missão bastante específica: resolver conflitos de interesses que não puderam ser solucionados pela via da autotutela. Sendo, pois, o advogado o único instrumento para incitar essa composição heterotutelar (salvo raríssimas exceções), a associação que sempre se fez é que o profissional jurídico somente seria útil quando necessário para resolver judicialmente uma lide, por intermédio da provocação do Estado-juiz. Por mais que a presente pesquisa seja uma crítica, como se verá, a essa associação, faça-se, entretanto, justiça: até pouco tempo essa ideia era, em certo ponto, justificável. Enquanto as relações jurídicas não eram dinâmicas o suficiente, quase se restringindo às pessoas naturais e ocasionando, por via de consequência, lides sem maiores complexidades, a atuação do profissional jurídico, de fato, quase não extrapolava a incitação jurisdicional. Entrementes, em tempos onde grande parte das relações jurídicas se desenvolve virtualmente, onde as negociações podem envolver centenas de pessoas e a crise de uma instituição pode influenciar nações, essa ideia precisa ser revista. Hodiernamente, o empresário que não se assessora juridicamente não consegue acompanhar a complexidade das normas jurídicas e, assim, delas...

A condição de sócio implica imediatamente em responsabilidade tributária?

Por Estênio Primo   Quem responde pelas dívidas sociais da pessoa jurídica é a própria sociedade, não, de pronto e sem mais porquê, na pessoa do sócio. Com efeito, desde longa data, constituem noções já sedimentadas e em pleno vigor, o entendimento de que, os sócios de sociedades empresárias, não respondem pessoalmente pelas obrigações da sociedade, excetuando quando em inequívoca violação de lei, ou o abuso de direito. Entretanto, quer na esfera cível quer na tributária, à luz do artigo 50 do Código Civil, combinado com o art. 135, III, do CTN, que estendeu a responsabilidade da pessoa jurídica, ao sócio diretor, gerente ou representante, pela prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou contrato social, este é o entendimento prevalente: (…) A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (STJ-1ª Turma, Min. Luiz Fux, REsp 702.719/RS, DJ de 28/11/05). Não há de se discutir a responsabilidade pelos atos praticados que configuraram infração legal, previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional. A infração trata de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN, todavia, o artigo seguinte, precisamente o artigo 137, remete a responsabilidade pessoal do agente. Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN,...

A exploração do de cujus

Parece bizarro, mas algumas pessoas são exploradas em vida e após a morte. É muito comum pessoas que passam a vida cuidando de alguém, recebendo salário por isso, mas que com a morte da pessoa ‘cuidada’ se sentem no direito de se apossar de tudo e muitas vezes extrair de renda dos bens do falecido. Só para exemplificar contemos a fictícia história de Jonhy, um rapaz norte americano que viveu no Brasil cerca de 20 anos. Jonhy era dono de uma multinacional Americana e vivia do lucro que a empresa lhe proporcionava. Sofria de um mal de ordem pulmonar e em função disso escolheu o clima dos trópicos para viver. Sempre foi um homem pacato. Não gostava de festas e passava a maior parte do tempo em casa lendo ou vendo filmes. Jonhy contratou uma senhora chamada Maria para cuidar de sua casa. Aos poucos surgiu um vínculo de amizade entre os dois e a relação de confiança foi se fortalecendo. Maria passou a fazer transações bancárias para Jonhy e representá-lo quando sua doença lhe impossibilitava de sair de casa. Tudo mediante uma procuração. Maria ficava o dia todo cuidando de Jonhy e de seus interesses e à noite ía para casa, eis que tinha companheiro e filhos. Jonhy adquiriu uma belíssima mansão no Brasil e tudo através da interferência de Maria, que ía aos cartórios, conversava com as pessoas, pagava suas contas, fazia transações via internet, etc. Pois bem. Jonhy faleceu tomando banho à noite em casa. Foi encontrado por um pedreiro que fazia uma obra na casa e que tinha as chaves. Maria, que tinha as chaves...

Ação para obrigar o Estado a fornecer um medicamento cuja comercialização não foi autorizada pela Anvisa

O direito à vida trata-se de uma garantia constitucional prevista no caput do artigo 5ºda Carta Magna, in verbis: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Da mesma forma o artigo 6º: “Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. A intenção do legislador de blindar constitucionalmente valores como vida e saúde foi tamanha que mais adiante assim determinou: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Resta patente, portanto, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-la efetivamente ao invés de apenas veicular na mídia propagandas inverídicas da realidade da saúde, dentre outras. Afora isso, cumpre mencionar o direito à vida, mais sagrado de todos, fundamental, em muitos casos é desacatado frente a negativa de fornecimento do único medicamento que pode salvar a vida de alguém. Existe vários tipos de câncer. Um deles, o mieloma, vem sido tratado na maior parte do mundo com um medicamento chamado revlimid ou lenalidomida. Entretanto, tal medicamento necessita ser importado eis que a Anvisa não autorizou,...