Devedor de alimentos? Prisão nele!

Uma das atitudes mais repugnantes que um pai ou uma mãe pode ter em relação a um filho seja ele fruto de um casamento ou de uma relação fugaz é cometer o abandono material.
Criança precisa de afeto, mas também precisa comer, vestir, estudar, ir ao médico… São tantas despesas que só quem vivencia essa realidade de fazer tudo sozinho é que é capaz de entender.
Recentemente fui procurada por uma moça que alegou que o pai da filha disse que não pagaria a pensão porque a lei permitia que ele ficasse três meses sem pagar sem que nada acontecesse com ele.
A lei não fala isso, mas na prática ela dá abertura a essa espécie de ser humano. Ou seja, durante três meses ele come, bebe e vive normalmente enquanto a filha, caso a mãe não tenha condições, passa por necessidades.
A boa notícia é que isso mudou. Ah, meus amigos vocês não imaginam como isso me deixa feliz.
Para começar nossa conversa o §4º do artigo 528 enuncia que o cumprimento da pena deve se dar em regime fechado, devendo ficar o preso em separado dos demais, o que sinceramente acredito ser uma utopia diante da realidade carcerária do Brasil.
Mas a grande notícia é que isso mudou! Isso mesmo!
Vejam bem. Para o decreto da prisão do devedor de alimentos ainda precisamos de três meses de inadimplência, mas no caso dessa conduta se reiterar no curso do processo, o juiz deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. Nesse caso, esse prazo de 3 meses não será mais aplicado.
Além da decretação da prisão, o juiz também poderá determinará o protesto do pronunciamento judicial na forma do §1º do art. 528, ou seja, o devedor ainda ficará com o ‘nome sujo’.
Mas a questão toda é o desgaste que isso tudo trás, seja para quem detém a guarda procurar o advogado, ingressar com demanda, bater boca em audiência.
Mas amigos, o que precisamos pensar é que a pensão é um direito da criança e só dela. Quem detém a guarda representa o menor e como tal deve sim lutar pelos interesses dele.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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