Desproporção das obrigações de consumidores e construtoras

Elaborando minhas razões a fim de combater um apelo de uma famosa construtora condenada a indenizar minha cliente pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e multá-la em função da cláusula contratual que dispõe 0,5% do valor do contrato por cada mês de atraso, me deparei com a seguinte justificativa (em termos leigos):
“Exa., atrasamos a obra porque não tinha cimento no mercado. Ah, havia escassez de tijolos também”.

Me embasbaca ainda esse tipo de alegação.
Se faltou material (o que eu duvido e jamais foi comprovado nos autos), a obrigação da empresa já que há um prazo contratualmente previsto a ser cumprido é de comprar em outra cidade, em outro estado, quiçá em outro país.
O consumidor não pode arcar com os riscos da atividade.

Para piorar, a empresa pediu para a multa que ela mesma fixou em contrato de adesão que ela mesma elaborou, ser relativizada. Entre amigos podemos chamar isso de caradurice jurídica.

Gente, se a minha cliente tivesse atrasado o pagamento das parcelas um dia sequer os encargos previstos no contrato lhe seriam aplicados exemplarmente. Então, porque cargas d´água, não seria o contrato aplicado em sua integridade no que toca a cláusula penal da multa pelo atraso da obra?

É uma pena que as pessoas tenham o costume de deixar de lado situações como essa. São vítimas de fraude, são enganadas, humilhadas e nada fazem seja por preguiça ou porque não acreditam nesse judiciário moroso.

O que essa famosa construtora vai pagar para minha cliente nem faz cócegas na conta dela. Mas se todos os consumidores por ela lesados buscassem uma reparação moral e até material (ex., os aluguéis pagos até a efetiva entrega das chaves), poderiam muito bem causar um rombo, com efeito didático.

É uma pena essa mania brasileira de deixar pra lá. Depois, o jeito é só chorar.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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