Vale a pena deserdar um filho?

Será que deserdar um filho vale a pena? Inúmeras pessoas procuram advogados questionando mil maneiras de se deserdar um filho. Geralmente aquele herdeiro desidioso, o famoso ‘criador de problemas’, que não quer nem estudar nem trabalhar e passa a vida toda aguardando o dia em que receberá a tão sonhada herança. Entretanto, equivoca-se quem pensa que basta estar em desacordo com a postura de vida do filho para vê-lo deserdado de sua herança.

Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou companheiro (a); tentar de forma violenta ou mediante fraude, influenciar no testamento do morto; deixar em total desamparo a pessoa que morreu se, antes de morrer, era a pessoa alienada mental ou sofria de enfermidade grave; manter relações ilícitas com o padrasto ou com a madrastra; injuriar o morto de forma tão grave que o perdão é impossível; e lesionar físicamente o detentor da herança.

Como percebe-se aqui, tratamos de um assunto complexo, eis que envolve sentimentos que muitas vezes, quando feridos, não mais se curam, sem contar que o instituto da deserdação necessita de um exame probatório muito mais concreto que a pura e simples vontade de deserdar.

Há que se verificar se o autor da herança deixou provas concretas de qualquer uma das hipóteses verificadas no parágrafo anterior realmente ocorreu. Sem contar que ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, direito este que se extingue dentro de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. Insta esclarecer que o malfadado instituto concretiza-se através do testamento, geralmente público, desde que observadas todas as suas formalidades.

A situação é tão complexa que muitas vezes o autor da herança quer resolver a questão testando em desfavor daquele que pretende deserdar e acaba causando uma briga familiar que se estenderá anos a fio após sua morte.

Desconsiderando as peculiaridades de cada caso e falando aqui de maneira genérica, cumprindo a função social da advocacia, não custa oferecer àqueles que sofrem com problemas familiares dessa natureza, outra alternativa mais amena que pune mas ao mesmo tempo não desampara o herdeiro supostamente ‘problemático’: toda pessoa pode dispor de 50% de seu patrimônio como bem entender, para quem quiser, até para uma instituição de caridade.

A outra metade se destina obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários, que herdarão menos caso o autor da herança faça uso da prerrogativa de doar sua metade disponível.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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