Mais uma vitória!

Sabe aquelas coisas que acontecem na vida da gente que dá vontade de gritar para o mundo de tão feliz que a gente fica? Há exatos 5 minutos acaba de acontecer isso aqui no nosso escritório. Temos duas ações na justiça federal. A história de sempre. Nossos clientes com câncer precisando de medicamentos de altíssimo custo. Mas dessa vez os juízes de primeiro grau indeferiram a liminar (acredite se quiser). Tivemos que recorrer para Brasília. Travamos uma batalha enorme porque o Desembargador (que foi o mesmo para os dois clientes) também indeferiu a liminar recursal. Gente, foi um estica e puxa. Gente nossa indo lá conversar com ele. Petições a torto e a direita. Ligações semanais. Orações. Tanta dedicação e carinho envolvido que aff! Enfim, deu certo!
O Desembargador modificou o entendimento dele e deferiu nossa liminar recursal! Os juízes federais daqui de Goiânia já foram notificados e plim plim! Estaremos aqui agora somente com a missão de ver a decisão cumprida.
Me desculpem mas criamos o blog para isso: trazer informação para vocês e compartilhar nossas vitórias e sonhos.
Essa é mais uma vitória e nada mais justo que vocês comemorando aqui conosco!
Segue a decisão:
“Para o deferimento da antecipação de tutela, consoante se observa do conteúdo do
art. 273, I e II, do CPC, deve haver a demonstração da existência da prova inequívoca capaz de
convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, a comprovação da presença do risco
de dano irreparável e de difícil reparação, ou, ainda, do abuso de direito de defesa ou do
manifesto propósito protelatório.
Em casos tais, possuo o entendimento de que, para a concessão do fornecimento
de medicamentos, deve o pedido vir acompanhado de necessária justificativa, na qual constem
informações que reputo essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam,
dados técnicos que:
(a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado;
(b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento;
(c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença;
(d) bem como a demonstração nos autos da hipossuficiência financeira do(a)
paciente.
Analisando o quadro fático dos autos, observa-se que constam acostados os
seguintes elementos probatórios:
1) Relatório Médico (fl. 53 – rolagem única) indicando que o paciente “Foi
diagnosticado em novembro de 2010 com Mieloma Múltiplo – Secretor de IgG, CID C90.0. Na ocasião apresentava anemia, lesões ósseas múltiplas com fratura patológica. Iniciou tratamento
com esquema CYBORD (Ciclofosfamida, Bortezomibe e Dexametasona, além de Zometa) num
total de 6 ciclos e em seguida foi encaminhado para se submeter ao Transplante autólogo de
Medula óssea em maio de 2011.
Depois disso, “Apresentou recidiva da doença com menos de um ano após TMO
autólogo. Recebeu então tratamento de resgate também com esquema CYBORD, sendo
encaminhado para um segundo transplante, dessa vez, transplante alogênico de medula óssea
em outubro de 2012. Em maio de 2014 apresentou novamente recidiva da doença com
plasmocitoma englobando parece do pâncreas, elevação de IgG, anemia. Tendo esgotado todas
as possibilidades de tratamento com medicamentos fornecidos pelo SUS, recebeu tratamento de
resgate com Revlimid e Dexametasona por 8 ciclos obtendo excelente resposta e todos os ciclos
custeados pelo paciente.
2) Receituário médico (fl. 54 – rolagem única) indicando: “Revlimid 10mg, 12
caixas de 28 comps. 1 comp via oral 1 x dia”.
3) Exames laboratoriais (fls. 57/104 – rolagem única)
Assim postos os fatos, e levando em consideração orientações constitucionais no
sentido de que a saúde consubstancia direito fundamental do cidadão, o que a sobrepõe a
aspectos formais e administrativos do fornecimento, e que restaram, ao meu sentir,
suficientemente comprovados: (1) a imprescindibilidade da medicação; (2) o atual estágio clínico
do paciente; bem como (3) a urgência na concessão do remédio, forçoso reconhecer a presença
dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Importante consignar que, em regra, por si sós, o relatório médico e o receituário
não são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento da medicação, no entanto, no
caso, tal relatório se apresentou suficiente à formação do meu convencimento, tendo em conta
que traz um histórico completo de todo o tratamento do paciente, o que permite observar toda
evolução patológica e todo sofrimento pelo qual passou e ainda passa o recorrido, sendo
submetido inclusive a dois transplantes médicos. É possível constatar, ainda, que, mediante
custeio próprio, o recorrido já foi submetido ao tratamento vindicado, momento em que
experimentou ótimos resultados.
Tais circunstâncias, ao meu sentir, são suficiente a embasar o deferimento
antecipado da medicação.
Dispositivo
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar o fornecimento da droga vindicada, nos termos da prescrição médica acostada aos
autos.
Oficie-se o Juízo de origem, com urgência (art. 527, inciso III, do Código de
Processo Civil).
Publique-se”.
Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

Submit a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *