Direito à saúde e à vida

Garante a Constituição Federal, em especial nos seus arts. , inciso III e art. , o direito à saúde e à vida.

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal atribui ao direito à saúde o aspecto de essencialidade, tendo em vista seu teor indisponível e inerente à vida humana.

E é nesse contexto que entra a problemática que pretendemos tratar: deve o Poder Público, tomar providências efetivas no que toca as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, aConstituição da República.

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

Muitas pessoas pagam mensalmente planos de saúde (vinculados ao Estado) caríssimos no afã de verem cobertas todas as despesas na assistência à saúde. Um exemplo disso é o que se vê no Estado de Goiás com o plano oferecido pelo Igasgo.

Atualmente, contrariando o disposto nos julgados deste Tribunal e Resolução 167, do colegiado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.656/98, insiste em impor barreiras para não honrar sua obrigação no contrato, com inserção desta cláusula abusiva da co-participação.

A existência da co-participação nos tratamentos de alto custo, como radioterapia ou quimioterapia, beira a má-fé. A pessoa está doente, muitas vezes, impedida de exercer suas atividades profissionais e portanto, com sua renda diminuída e ainda tem que pagar além do plano de saúde, a malfadada co participação.

Tal situação contraria a boa-fé objetiva que se espera nas relações de consumo, eis que o Estado não está obrigado a criar ou oferecer “planos de saúde”, mas quando o faz, submete-se às regras da ANS e da Lei nº 9.656/98.

Assim, jamais poderá estabelecer regras de exceção, sob pena de transformar seus planos em réplica do SUS.

Se investissem Estado e Municípios com vigor no SUS, jamais criariam planos de saúde ou incentivariam seus servidores, dependentes e agregados a filiarem-se, para, depois, criarem os mesmos entraves de acesso ao serviço público de assistência à saúde.

O que se vê é que o beneficiário do plano paga mensalmente por ele e quando necessita fazer uma quimioterapia recebe a informação de que precisa recolher o valor da co participação antecipadamente e que se não tiver o valor, que recorra ao SUS.

Ocorre que a prestação de serviço público de saúde pelo regime de filiação facultativa, ainda que exercida por entidade de natureza jurídica pública, é regida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.

De um lado, o plano de saúde vinculado do Estado, como entidade responsável pela prestação do serviço e, de outro, o segurado, que custeia o funcionamento do sistema, através de contribuições periódicas, cuja cota de participação é paga mensalmente sob pena de sequer conseguir a “guia” de autorização para realizar até mesmo consulta ambulatorial.

Entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SEGURADA DEPENDENTE NO PAS – PROGRAMA DE APOIO SOCIAL DO IPASGO SAÚDE. ADMISSIBILIDADE.Constitui ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo da segurada, passível de reparo via mandado de segurança, a negativa de seu pedido de isenção da co-participação, bem como de sua inscrição no PAS – Programa de Apoio Social do IPASGO, uma vez que restou demonstrado que a mesma é detentora dos requisitos exigidos para fazer jus ao benefício. Remessa obrigatória e apelação conhecidas e desprovidas. (TJGO. Processo nº 200902236142, TJGO, Segunda Câmara Cível, Juiz convocado Dr. Jeronymo Pedro Villas Boas, 01/09/2009) – grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PRÓTESE. NECESSIDADE URGENTE. CONCESSÃO DECISÃO LIMINAR. Há que se deferir a liminar pleiteada em Mandado de Segurança para a concessão de prótese, bem como de cirurgia para sua colocação, quando ficar comprovada a necessidade de tal procedimento, principalmente diante do intuito de uma tentativa de melhoria da qualidade de vida de pessoa acometida de câncer (artigo da Constituição Federal). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 432790-63.2011.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 22/05/2012, DJe 1079 de 12/06/2012) – grifo nosso

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE EM CONJUNTO. IPASGO-SAÚDE. SEGURADO CONVENIADO. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE APOIO SOCIAL – PAS. ISENÇÃO DA CO-PARTICIPAÇÃO. Sopesadas as peculiaridades do caso, constitui ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo do recorrido, passível de reparo via mandado de segurança, a negativa de seu pedido de isenção da co-participação, bem como de sua inscrição no PAS – Programa de Apoio Social do IPASGO fere os princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, por criar discriminação desproporcional e irrazoável ao impor a segurados em situações idênticas, tratamento distinto. Neste sentido, há inclusive, precedente da Corte Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 339067-24), no qual decidiu que o § 7º da Lei 14.081/02, com redação dada pela Lei 16.474/2009, padece do vício de inconstitucionalidade, porquanto dá tratamento desigual a cidadãos em situação similar. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, PORÉM IMPROVIDAS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 154974-75.2010.8.09.0112, Rel. DR (A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 1010 de 24/02/2012)

Vejam Srs., que nosso ordenamento jurídico tem referendado as garantias constitucionais. Sendo assim, diante dos direitos à vida e à saúde, resta patente que é possível sim obter a isenção (ainda que judicialmente) da co participação em casos de doenças graves cujo custeio não é possível ao paciente.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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