Por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança. O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”.
Cumpre ressaltar que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. Se a execução é pecuniária, é óbvio que deva se realizar de forma direta, buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação.
No entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns bens relativa ou absolutamente impenhoráveis. Ademais, afora a questão da impenhorabilidade de poupanças de quantias inferiores a 40 salários mínimos, cumpre informar que as contas utilizadas para recebimento de benefícios previdenciários também não podem ser objeto de qualquer constrição. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA. O benefício da aposentadoria é efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade absoluta prevista no inciso VII do art. 649 do CPC. Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do aposentado. O ato constritivo que recai sobre a aposentadoria do executado compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor. Segurança concedida. (TRT-2 – MS: 11210200500002005 SP 11210-2005-000-02-00-5, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/11/2007, SDI, Data de Publicação: 11/01/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor – Precedentes; 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1023015/DF, STJ)
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 969.549/DF, STJ)
Essa impenhorabilidade é irrenunciável, pois pretende assegurar a sobrevivência do aposentado. O ato constritivo que recai sobre a aposentadoria da requerida compromete a sua sobrevivência e, portanto, destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor.
Ademais, cumpre colacionar o que determinam o artigo 649, IV do Código de Processo Civil, bem como o art. 7º, X da Constituição Federal, os quais concretizam o princípio da proteção do salário, in verbis:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;” “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
Essa regra só admite exceção no caso de débito de natureza alimentar.