Pagamento de pensão ao ex cônjuge até que se realize a partilha dos bens: situação eterna ou provisória?

Vamos contar hoje a fictícia história de Dona Maria do Carmo. Esposa do Sr. José dos Campos há 15 anos pelo regime da comunhão parcial de bens. Do lar. Mãe de quatro filhos. O marido sempre foi o mantenedor das despesas da casa, enquanto Dona Maria do Carmo cuidava dos filhos. O Sr. José pediu o divórcio. Dona Maria do Carmo entrou em desespero eis que nunca havia trabalhado e com o marido fora de casa teria que passar a pagar as contas domésticas e as despesas das crianças. Após uma conversa com a vizinha, Dona Maria do Carmo decidiu procurar um advogado e pedir que o ex marido passasse a pagar pensão para os filhos.  Pediu também a partilha dos bens adquiridos no decorrer do casamento. Dito e feito. A pensão foi arbitrada considerando a renda do pai e as necessidades das crianças todas documentalmente comprovadas por Dona Maria do Carmo. Mesmo assim, a vida não estava nada fácil. Dona Maria do Carmo, anos a fio sem trabalhar mal conseguia pagar as contas com os bicos que fazia. Ocorre meus amigos que a sentença que determinaria a partilha dos bens estava demorando demais para sair. Enquanto isso o Sr. José usufruía sozinho dos aluguéis dos imóveis da família. Foi quando Dona Maria foi alertada por uma amiga que tinha passado por algo parecido: ela poderia pleitear pensão para si enquanto a sentença determinando a partilha dos bens não fosse prolatada! Diante do notório fato de que sua ex esposa estava muito bem orientada, o Sr. José postergou a partilha dos bens do casal o quanto pôde através de...

A importância do exercício do direito/dever de visitas

Ambos os pais tem o que chamamos de Poder Familiar, o antigo Poder Parental. Mas não adianta ter o Poder Familiar. Meu amigo, você precisa exercê-lo. Poder familiar é um complexo de direitos e deveres dos pais quanto à pessoa e bens dos filhos menores, instituídos mais em benefício destes do que para conceder privilégios aos genitores. O poder familiar não é apenas um direito dos pais para com os filhos, eis que abrange também uma série de obrigações. De acordo com a própria Constituição Federal aos pais incumbe o dever de proteger, educar e amparar seus filhos. Esse poder compete a ambos os pais. É dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Mas como fazer isso sem se fazer presente? Será que é preciso ter a guarda da criança? Ou existem outros caminhos? Clamamos vocês a ponderar que não é necessário ter a guarda de um filho para se fazer presente. A presença é uma obrigação mas também um direito tanto da criança quanto do pai ou da mãe. Pagar pensão também, mas não é a pensão que forma o caráter de uma criança. Ela não supre todas as suas necessidades, que aliás são muitas. Mesmo nos casos em que os ânimos estão acirrados...

Devedor de alimentos? Prisão nele!

Uma das atitudes mais repugnantes que um pai ou uma mãe pode ter em relação a um filho seja ele fruto de um casamento ou de uma relação fugaz é cometer o abandono material. Criança precisa de afeto, mas também precisa comer, vestir, estudar, ir ao médico… São tantas despesas que só quem vivencia essa realidade de fazer tudo sozinho é que é capaz de entender. Recentemente fui procurada por uma moça que alegou que o pai da filha disse que não pagaria a pensão porque a lei permitia que ele ficasse três meses sem pagar sem que nada acontecesse com ele. A lei não fala isso, mas na prática ela dá abertura a essa espécie de ser humano. Ou seja, durante três meses ele come, bebe e vive normalmente enquanto a filha, caso a mãe não tenha condições, passa por necessidades. A boa notícia é que isso mudou. Ah, meus amigos vocês não imaginam como isso me deixa feliz. Para começar nossa conversa o §4º do artigo 528 enuncia que o cumprimento da pena deve se dar em regime fechado, devendo ficar o preso em separado dos demais, o que sinceramente acredito ser uma utopia diante da realidade carcerária do Brasil. Mas a grande notícia é que isso mudou! Isso mesmo! Vejam bem. Para o decreto da prisão do devedor de alimentos ainda precisamos de três meses de inadimplência, mas no caso dessa conduta se reiterar no curso do processo, o juiz deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. Nesse caso, esse prazo de 3 meses não será mais aplicado....

Alienação parental: uma triste realidade

Este tormentoso assunto atinge inúmeras crianças filhas de pais separados cuja relação é marcada por animosidades. Muitas vezes os pais se separam, casam de novo e a alienação chega a alcançar o padrasto ou madrasta. A alienação parental causa danos de diversas ordens na criança, os quais infelizmente nem sempre são faceis de superar, podendo gerar adultos inseguros e agressivos. Ressalte-se que alienação parental e síndrome de alienação parental não se confundem. Esta é consequência decorrente daquela, ou seja, são os efeitos emocionais ocorridos na criança vítima deste processo. A alienação é uma desconstituição de um dos genitores; geralmente de forma lenta; a criança pode ficar em uma dependência emocional do alienante, ou ainda, o alienante utiliza o filho comum para atingir o outro. Chamar o outro de apelidos pejorativos, compará-lo a um animal, denegrir sua imagem, tudo isso configura sim alienação parental. Falar para a criança que sua mãe ou pai a abandonou também. A situação é tão grave que em muitos casos pode gerar a suspensão do direito de visitas ou até a inversão da guarda a fim de assegurar o bem estar da criança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando do julgamento de um recurso (20130020083394) entendeu que a postura do pai estava causando sérios prejuizos à saúde mental da criança. Naquele caso, o genitor usava a criança como instrumento de revanchismo pelo fim da relação. De acordo com Desembargadora Simone Lucindo “a postura do genitor e de sua companheira tem deixado a criança agitada e agressiva, o que recomenda, até que sejam aprofundados os estudos psicossociais, a proibição do pernoite da criança na...