by Janaína Mathias Guilherme | fev 26, 2015 | Blog, Direito Civil
Garante a Constituição Federal, em especial nos seus arts. 1º, inciso III e art. 6º, o direito à saúde e à vida. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal atribui ao direito à saúde o aspecto de essencialidade, tendo em vista seu teor indisponível e inerente à vida humana. E é nesse contexto que entra a problemática que pretendemos tratar: deve o Poder Público, tomar providências efetivas no que toca as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, aConstituição da República. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Muitas pessoas pagam mensalmente planos de saúde (vinculados ao Estado) caríssimos no afã de verem cobertas todas as despesas na assistência à saúde. Um exemplo disso é o que se vê no Estado de Goiás com o plano oferecido pelo Igasgo. Atualmente, contrariando o disposto nos julgados deste Tribunal e Resolução 167, do colegiado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.656/98, insiste em impor barreiras para não honrar sua obrigação no contrato, com inserção desta cláusula abusiva da co-participação. A...
by Janaína Mathias Guilherme | fev 20, 2015 | Blog, Direito Civil
Elaborando minhas razões a fim de combater um apelo de uma famosa construtora condenada a indenizar minha cliente pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e multá-la em função da cláusula contratual que dispõe 0,5% do valor do contrato por cada mês de atraso, me deparei com a seguinte justificativa (em termos leigos): “Exa., atrasamos a obra porque não tinha cimento no mercado. Ah, havia escassez de tijolos também”. Me embasbaca ainda esse tipo de alegação. Se faltou material (o que eu duvido e jamais foi comprovado nos autos), a obrigação da empresa já que há um prazo contratualmente previsto a ser cumprido é de comprar em outra cidade, em outro estado, quiçá em outro país. O consumidor não pode arcar com os riscos da atividade. Para piorar, a empresa pediu para a multa que ela mesma fixou em contrato de adesão que ela mesma elaborou, ser relativizada. Entre amigos podemos chamar isso de caradurice jurídica. Gente, se a minha cliente tivesse atrasado o pagamento das parcelas um dia sequer os encargos previstos no contrato lhe seriam aplicados exemplarmente. Então, porque cargas d´água, não seria o contrato aplicado em sua integridade no que toca a cláusula penal da multa pelo atraso da obra? É uma pena que as pessoas tenham o costume de deixar de lado situações como essa. São vítimas de fraude, são enganadas, humilhadas e nada fazem seja por preguiça ou porque não acreditam nesse judiciário moroso. O que essa famosa construtora vai pagar para minha cliente nem faz cócegas na conta dela. Mas se todos os consumidores por ela lesados buscassem uma reparação...
by Janaína Mathias Guilherme | nov 14, 2014 | Blog, Direito Civil
A fiscalização estatal trata-se de atividade de suma importância no desenvolvimento do Estado de Direito, eis que tem como escopo a segurança do erário público. Entretanto, há que se tomar alguns cuidados para não ferir direitos básicos e nesse ínterim, muitas vezes causar danos irreparáveis na atividade. Ocorre que o Estado Democrático é regido por leis e baseado em instituições que funcionam dentro dos limites legais. A proteção ao erário público, em um Estado Democrático, se faz nos limites da lei. Assim como qualquer atividade administrativa, a fiscalização está submetida aos princípios e preceitos constitucionais, não podendo ser exercida ao arrepio da Lei Fundamental, em desacato à legalidade, à publicidade e à impessoalidade da ação administrativa. A fiscalização, ademais, deve agir dentro dos estreitos limites do respeito aos direitos e garantias individuais. Estabelece a lei penalidades para os atos ilícitos praticados pelo contribuinte na relação tributária, e nenhuma penalidade estabelece para a Fazenda Pública para os casos de cometimentos ilícitos por esta praticados na mesma relação. Isto não quer dizer que não exista sanção para o ilícito cometido pela Fazenda Pública. Tal sanção consiste precisamente na indenização pelo dano resultante do cometimento ilícito. O direito à indenização decorre da conduta ilícita da Fazenda Pública, lesiva ao patrimônio, moral ou material, do contribuinte. Como qualquer outra pessoa, o contribuinte tem direito a que a Fazenda Pública seja obediente às leis na relação de tributação. Em outras palavras, tem direito a que a Fazenda Pública não adote na vivência da relação tributária nenhum comportamento contrário ao direito. Se adota, e se daquele comportamento ilícito seu decorre qualquer dano para o contribuinte,...
by Janaína Mathias Guilherme | out 1, 2014 | Blog, Direito Civil
Recentemente tive uma liminar para fornecer um medicamento para uma cliente oncológica negado sob a alegação de que o remédio era muito caro e que com esse dinheiro o Estado poderia cuidar de várias pessoas carentes (como se o Estado fizesse realmente isso). Na minha humilde opinião o juiz praticamente disse “que morra essa moça aí para que os mais carentes possam se tratar, afinal a vida dela sairá muito caro para o Estado”. Recorri. Deu certo. Vejam: “DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES SE TêM OS REQUISITOS PARA A CONCESSãO DA TUTELA RECURSAL, RAZãO PELA QUAL, DEFIRO-A A FIM DE DETERMINAR QUE O ENTE ESTATAL FORNEçA O MEDICAMENTO DENOMINADO REVLIMID, NA QUAN- TIDADE DE 10 (DEZ) CAIXAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE INICIAR O TRATAMENTO DA ORA AGRAVAN- TE, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PúBLICAS, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISãO, O QUE DESDE Já FICA AUTORIZADO, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA (AGRG NO AGRG NO ARESP 498758 / GO; AGRG NO RMS 39937 / GO). OFICIE-SE AO JUíZO SINGULAR, CIENTIFICANDO-O DA PRESENTE DECI- SãO, E PARA QUE IMPRIMA O SEU CUMPRIMENTO, AO TEM- PO EM QUE SOLICITE-SE-LHE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI- AS, AS INFORMAçõES QUE JULGAR PERTINENTES. INTIME- SE A PARTE AGRAVADA (ENTE PúBLICO) PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA- SE”. Confesso que nessas horas dá orgulho do que faço. Hoje de manhã vi mais uma decisão no mesmo sentido, só que em relação a um medicamento à base de maconha. É o judiciário salvando vidas, possibilitando dignidade a quem dela necessita. Taí a decisão que não...