O novo modelo da mulher brasileira

Sou mãe. Faço tudo pela minha filha. Faço tudo para um dia poder olhar para trás e ao ver uma linda construção humana, pensar que pude contribuir com cada tijolinho ali colocado. Sou advogada. Trabalho com prazos. Recebo ligações. Whatsap. E mail´s. Atendo pessoas que simplesmente entraram porque viram a placa. Sou filha de uma mãe muito dedicada e que hoje merece e necessita de toda minha dedicação, eis que além de ter cuidado de mim, hoje passa algumas horas com minha filha para que eu possa trabalhar sossegada. Muitas vezes sem a menor paciência tenho que ouvir seus desabafos ou até mesmo o relato de como foi sua emocionante ida à padaria hoje de manhã. Mas lá estou eu, toda ouvidos. Sou esposa. Amo loucamente meu marido e o fato de juntos estarmos construindo uma família. Adoro minha casa. Minha vida. Não a trocaria por nada nesse mundo. Sou mulher e adoro assim ser. Infelizmente o dia tem somente 24 horas para tanta coisa. E por mais que os pronomes pessoais e possessivos tenham se destacado até o momento, é duro reconhecer que não sobre muito tempo para mim. Sou tanto e ao mesmo tempo cuido tão pouco de mim. Mas escolhi ser assim. Sou feliz assim. Saindo de casa sem batom e passando maquiagem no sinal vermelho. Fazendo as unhas de vez em quando. Indo ao médico quando dá tempo para que meus prazos e a saúde da minha filha estejam em dia. Minha profissão me suga. E eu não sou a única a passar por isso. Trabalhar com prazos, se manter atualizada, pesquisar sempre antes de...

Vale a pena deserdar um filho?

Será que deserdar um filho vale a pena? Inúmeras pessoas procuram advogados questionando mil maneiras de se deserdar um filho. Geralmente aquele herdeiro desidioso, o famoso ‘criador de problemas’, que não quer nem estudar nem trabalhar e passa a vida toda aguardando o dia em que receberá a tão sonhada herança. Entretanto, equivoca-se quem pensa que basta estar em desacordo com a postura de vida do filho para vê-lo deserdado de sua herança. Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou companheiro (a); tentar de forma violenta ou mediante fraude, influenciar no testamento do morto; deixar em total desamparo a pessoa que morreu se, antes de morrer, era a pessoa alienada mental ou sofria de enfermidade grave; manter relações ilícitas com o padrasto ou com a madrastra; injuriar o morto de forma tão grave que o perdão é impossível; e lesionar físicamente o detentor da herança. Como percebe-se aqui, tratamos de um assunto complexo, eis que envolve sentimentos que muitas vezes, quando feridos, não mais se curam, sem contar que o instituto da deserdação necessita de um exame probatório muito mais concreto que a pura e simples vontade de deserdar. Há que se verificar se o autor da herança deixou provas concretas de qualquer uma das hipóteses verificadas no parágrafo anterior realmente ocorreu. Sem contar que ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade...

Portadores de Doenças Graves tem direito a isenção do Imposto de Renda

O Imposto de Renda é um tributo pago aos cofres públicos que incide sobre a renda de pessoas físicas (cidadãos) e pessoas jurídicas (empresas) dividas em faixas e alíquotas diferentes conforme reajuste divulgado anualmente pelo Governo Federal. Em 2015 prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda começa no dia 02 de março e finda em 30 de abril de 2014. O contribuinte que não efetuar a declaração dentro do prazo está sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês, até 20% – valor mínimo R$165,74. Muito brasileiros não sabem mas podem ter direito à isenção ao pagamento do Imposto de Renda. Isso mesmo, isenção para pagamento, porque a declaração continua sendo obrigatória. Uma das hipóteses de isenção é ser portador de doença grave. Nesta hipótese a isenção é garantida pelo redação art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que assim dispõe: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Como visto, para fazer jus à isenção com base no legislação supracitada além de ser portador de algumas das doenças graves elencadas, o contribuinte deve ostentar...

Adianta mudar de governo?

Esse país não tem que mudar de governo e sim de mentalidade. Mães e pais têm que deixar de criar hetero e homofóbicos e passar a educar gente. Gente mesmo, não bicho. Nem sei se bicho e a palavra certa porque um animal não mata o outro por ser diferente dele. Tem muita gente baixa, pequena, mesquinha e pobre de alma e de coração educando crianças por aí (ou deseducando). O que faz um homem ou uma mulher de verdade não e o fato de gostar de vagina ou de pênis, mas a capacidade de amar o próximo, respeitando-o e aceitando-o. Nada vai mudar nessa terra tupiniquim enquanto o povo continuar com essa mentalidade ridícula, machista e pequena. Minhas orações e pêsames aos pais enlutados que tiveram a grandeza de acolher uma criança que dois heteros abandonaram. Agora terão que enterrá-la.  ...

Justiça tardia

Em 2013 ingressei com uma ação para obrigar a PUC a proceder à matricula de uma moça que não havia terminado o 2º grau ainda. Consegui uma liminar rapidamente e ela deu início aos estudos. Minha cliente deu início ao curso superior e terminou paralelamente o 2º grau, mas somente agora saiu a sentença de procedência (confirmando a liminar anteriormente concedida). Lógico que fico feliz pela procedência, mesmo ela apenas confirmando a liminar que ensejou a matrícula da minha cliente, mas é frustrante e vergonhosa a demora do judiciário para decidir questões tão simples, tão corriqueiras. No meu bem sucedido caso, não havia risco de vida, de danos à saúde, mas imaginem o caso de pessoas que aguardam decisões que farão a diferença entre a vida e a morte, decisões que trarão estabilidade emocional a crianças filhas de pais separados ou que permitirão, por exemplo, através de uma pensão decente que crianças tenham acesso a um plano de saúde ou a uma alimentação digna. Até quando a justiça tardia fará parte da nossa rotina de vida? “EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA OBRIGAR A RE A EFETUAR A MATRICULA DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR,...

Atraso na entrega da obra

O direito do consumidor tem entre os seus princípios o da força vinculativa da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir a promessa feita ao consumidor, que passa a ter força de cláusula contratual: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 47, também do CDC, estatui que: ”As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, o que significa que, em havendo divergência de informações passadas pelo fornecedor valerá sempre aquela que for a mais benéfica ao consumidor. Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (art. 6º, V). Já o art. 51 do mesmo código estatui: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Faz-se relevante observar a indústria em que já se transformou os atrasos de obras de construção civil no Brasil. Observe-se que se numa obra tem-se um universo de 200 trabalhadores com um custo mensal de R$ 200.000,00,...

Direito à saúde e à vida

Garante a Constituição Federal, em especial nos seus arts. 1º, inciso III e art. 6º, o direito à saúde e à vida. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal atribui ao direito à saúde o aspecto de essencialidade, tendo em vista seu teor indisponível e inerente à vida humana. E é nesse contexto que entra a problemática que pretendemos tratar: deve o Poder Público, tomar providências efetivas no que toca as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, aConstituição da República. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Muitas pessoas pagam mensalmente planos de saúde (vinculados ao Estado) caríssimos no afã de verem cobertas todas as despesas na assistência à saúde. Um exemplo disso é o que se vê no Estado de Goiás com o plano oferecido pelo Igasgo. Atualmente, contrariando o disposto nos julgados deste Tribunal e Resolução 167, do colegiado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.656/98, insiste em impor barreiras para não honrar sua obrigação no contrato, com inserção desta cláusula abusiva da co-participação. A...

Desproporção das obrigações de consumidores e construtoras

Elaborando minhas razões a fim de combater um apelo de uma famosa construtora condenada a indenizar minha cliente pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e multá-la em função da cláusula contratual que dispõe 0,5% do valor do contrato por cada mês de atraso, me deparei com a seguinte justificativa (em termos leigos): “Exa., atrasamos a obra porque não tinha cimento no mercado. Ah, havia escassez de tijolos também”. Me embasbaca ainda esse tipo de alegação. Se faltou material (o que eu duvido e jamais foi comprovado nos autos), a obrigação da empresa já que há um prazo contratualmente previsto a ser cumprido é de comprar em outra cidade, em outro estado, quiçá em outro país. O consumidor não pode arcar com os riscos da atividade. Para piorar, a empresa pediu para a multa que ela mesma fixou em contrato de adesão que ela mesma elaborou, ser relativizada. Entre amigos podemos chamar isso de caradurice jurídica. Gente, se a minha cliente tivesse atrasado o pagamento das parcelas um dia sequer os encargos previstos no contrato lhe seriam aplicados exemplarmente. Então, porque cargas d´água, não seria o contrato aplicado em sua integridade no que toca a cláusula penal da multa pelo atraso da obra? É uma pena que as pessoas tenham o costume de deixar de lado situações como essa. São vítimas de fraude, são enganadas, humilhadas e nada fazem seja por preguiça ou porque não acreditam nesse judiciário moroso. O que essa famosa construtora vai pagar para minha cliente nem faz cócegas na conta dela. Mas se todos os consumidores por ela lesados buscassem uma reparação...

O país das barbáries chamado Brasil está preparado para institutos cujo requisito principal é a civilidade humana?

Um dos mais novos casos a chocar o país é o do pai que conseguiu ver as visitas aos filhos regulamentadas e, aos pegá-los, arremessou os mesmos contra outro veículo os matando e cometendo suicídio. A decisão que concedeu as visitas saiu antes das medidas protetivas pleiteadas pela mãe das crianças que pedia o afastamento do mesmo em função de seu perfil violento. Antes do crime, o homem deixou uma carta para a ex dizendo que ela nunca mais veria os filhos. A justiça, ao dormir mais uma vez em berço esplêndido, permitiu que a atrocidade ocorresse. Engrossam as estatísticas casos como esse, como o do menino Bernardo que saiu em busca de ajuda junto à uma promotora de justiça, bem como o dos gêmeos, se eu não me engano de São Paulo, que dias antes de serem esquartejados pelo pai e madrasta, também pediram ajuda à justiça. Enquanto isso, no velório, a mãe do pai criminoso afirma que a culpa de tudo foi da mãe das crianças que não quis dar continuidade ao casamento, colocando toda a culpa no que ela chamou de mal comportamento da moça. Isso mesmo, o filho dela matou quatro crianças, mas a culpa não foi dele. Ele foi levado a isso de acordo com a amorosa avó. Antes que dezenas de pais se revoltem com o presente texto, resta prudente deixar claro por mais óbvio que seja que aqui não se busca colocar todos os pais e mães no mesmo balaio. Cada caso é um caso. Cada pessoa tem suas razões para fazer ou agir como bem entender. A questão que causa revolta...

Regime de separação de bens e enriquecimento ilícito

Quem casa com regime de separação de bens no afã de retirar do outro a parte que normalmente lhe caberia pode muito bem cair na própria armadilha. Enuncia a Súmula 377 do STF: ‘No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’. Recentemente fui procurada por uma senhora me questionando isso. Ela abandonou uma carreira promissora a pedido do noivo que disse que ela teria uma vida de rainha se casando com ele e que sua renda não faria falta ao casal. Alegando mil razões, a convenceu de escolher o regime da separação de bens. Ele, rico, ficou cada vez mais rico e ela, fora do mercado, cada vez mais velha e desatualizada. Pois bem. Agora com o divórcio batendo às portas do casal o bem sucedido marido lhe disse que ela não tem direito a nada. Regateia até a pensão das crianças. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF. O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes, previsto no artigo 258, inciso II do Código Civil Brasileiro de 1916. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não há como afastar a sobrevivente da partilha. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Cumpre afastar o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, visto que não observada qualquer das condutas previstas pelo artigo 17 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO...