by Janaína Mathias Guilherme | fev 26, 2015 | Blog, Direito Civil, Direito Penal
O direito do consumidor tem entre os seus princípios o da força vinculativa da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir a promessa feita ao consumidor, que passa a ter força de cláusula contratual: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 47, também do CDC, estatui que: ”As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, o que significa que, em havendo divergência de informações passadas pelo fornecedor valerá sempre aquela que for a mais benéfica ao consumidor. Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (art. 6º, V). Já o art. 51 do mesmo código estatui: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Faz-se relevante observar a indústria em que já se transformou os atrasos de obras de construção civil no Brasil. Observe-se que se numa obra tem-se um universo de 200 trabalhadores com um custo mensal de R$ 200.000,00,...
by Janaína Mathias Guilherme | fev 26, 2015 | Blog, Direito Civil
Garante a Constituição Federal, em especial nos seus arts. 1º, inciso III e art. 6º, o direito à saúde e à vida. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal atribui ao direito à saúde o aspecto de essencialidade, tendo em vista seu teor indisponível e inerente à vida humana. E é nesse contexto que entra a problemática que pretendemos tratar: deve o Poder Público, tomar providências efetivas no que toca as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, aConstituição da República. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Muitas pessoas pagam mensalmente planos de saúde (vinculados ao Estado) caríssimos no afã de verem cobertas todas as despesas na assistência à saúde. Um exemplo disso é o que se vê no Estado de Goiás com o plano oferecido pelo Igasgo. Atualmente, contrariando o disposto nos julgados deste Tribunal e Resolução 167, do colegiado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.656/98, insiste em impor barreiras para não honrar sua obrigação no contrato, com inserção desta cláusula abusiva da co-participação. A...
by Janaína Mathias Guilherme | fev 20, 2015 | Blog, Direito Civil
Elaborando minhas razões a fim de combater um apelo de uma famosa construtora condenada a indenizar minha cliente pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e multá-la em função da cláusula contratual que dispõe 0,5% do valor do contrato por cada mês de atraso, me deparei com a seguinte justificativa (em termos leigos): “Exa., atrasamos a obra porque não tinha cimento no mercado. Ah, havia escassez de tijolos também”. Me embasbaca ainda esse tipo de alegação. Se faltou material (o que eu duvido e jamais foi comprovado nos autos), a obrigação da empresa já que há um prazo contratualmente previsto a ser cumprido é de comprar em outra cidade, em outro estado, quiçá em outro país. O consumidor não pode arcar com os riscos da atividade. Para piorar, a empresa pediu para a multa que ela mesma fixou em contrato de adesão que ela mesma elaborou, ser relativizada. Entre amigos podemos chamar isso de caradurice jurídica. Gente, se a minha cliente tivesse atrasado o pagamento das parcelas um dia sequer os encargos previstos no contrato lhe seriam aplicados exemplarmente. Então, porque cargas d´água, não seria o contrato aplicado em sua integridade no que toca a cláusula penal da multa pelo atraso da obra? É uma pena que as pessoas tenham o costume de deixar de lado situações como essa. São vítimas de fraude, são enganadas, humilhadas e nada fazem seja por preguiça ou porque não acreditam nesse judiciário moroso. O que essa famosa construtora vai pagar para minha cliente nem faz cócegas na conta dela. Mas se todos os consumidores por ela lesados buscassem uma reparação...
by Janaína Mathias Guilherme | jan 29, 2015 | Atualidades, Blog
Um dos mais novos casos a chocar o país é o do pai que conseguiu ver as visitas aos filhos regulamentadas e, aos pegá-los, arremessou os mesmos contra outro veículo os matando e cometendo suicídio. A decisão que concedeu as visitas saiu antes das medidas protetivas pleiteadas pela mãe das crianças que pedia o afastamento do mesmo em função de seu perfil violento. Antes do crime, o homem deixou uma carta para a ex dizendo que ela nunca mais veria os filhos. A justiça, ao dormir mais uma vez em berço esplêndido, permitiu que a atrocidade ocorresse. Engrossam as estatísticas casos como esse, como o do menino Bernardo que saiu em busca de ajuda junto à uma promotora de justiça, bem como o dos gêmeos, se eu não me engano de São Paulo, que dias antes de serem esquartejados pelo pai e madrasta, também pediram ajuda à justiça. Enquanto isso, no velório, a mãe do pai criminoso afirma que a culpa de tudo foi da mãe das crianças que não quis dar continuidade ao casamento, colocando toda a culpa no que ela chamou de mal comportamento da moça. Isso mesmo, o filho dela matou quatro crianças, mas a culpa não foi dele. Ele foi levado a isso de acordo com a amorosa avó. Antes que dezenas de pais se revoltem com o presente texto, resta prudente deixar claro por mais óbvio que seja que aqui não se busca colocar todos os pais e mães no mesmo balaio. Cada caso é um caso. Cada pessoa tem suas razões para fazer ou agir como bem entender. A questão que causa revolta...
by Janaína Mathias Guilherme | nov 16, 2014 | Blog, Direito Internacional
Quem casa com regime de separação de bens no afã de retirar do outro a parte que normalmente lhe caberia pode muito bem cair na própria armadilha. Enuncia a Súmula 377 do STF: ‘No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’. Recentemente fui procurada por uma senhora me questionando isso. Ela abandonou uma carreira promissora a pedido do noivo que disse que ela teria uma vida de rainha se casando com ele e que sua renda não faria falta ao casal. Alegando mil razões, a convenceu de escolher o regime da separação de bens. Ele, rico, ficou cada vez mais rico e ela, fora do mercado, cada vez mais velha e desatualizada. Pois bem. Agora com o divórcio batendo às portas do casal o bem sucedido marido lhe disse que ela não tem direito a nada. Regateia até a pensão das crianças. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377 DO STF. O casal não celebrou pacto antenupcial optando pela adoção de um regime de bens, mas, sim, casou de acordo com o regime imposto pela legislação vigente à época, considerada a idade dos nubentes, previsto no artigo 258, inciso II do Código Civil Brasileiro de 1916. Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do STF, se comunicam o que implica que não há como afastar a sobrevivente da partilha. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Cumpre afastar o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, visto que não observada qualquer das condutas previstas pelo artigo 17 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO...