O Direito a um adicional de 25% aos aposentados que necessitam de cuidadores permanentes e que aposentaram por idade agora é uma realidade!
Tal direito já era pacífico no caso dos aposentados por invalidez.
O direito a um acréscimo de 25% tem previsão no artigo 45 da Lei 8.213/91, para aqueles casos em que o aposentado por invalidez necessita pagar alguém para ficar permanentemente com ele.
Ocorre que muitas vezes o aposentado por idade passa pelas mesmas dificuldade e não é justo que também não receba o mencionado acréscimo.
O percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
É a Ciência do Direito fazendo bonito para trazer igualdade aos nossos aposentados.
Mas essa situação costuma passar por todo um crivo do INSS que verifica se a pessoa realmente necessita desse acréscimo, ou seja, se ela vive só ou se não vive, se é ela a provedora do lar… Isso se deve ao fato de buscar inibir pessoas que são sustentadas pela família de tentar o mencionado benefício. Nesses casos ainda cabe muita discussão.
O objetivo da TNU foi acima de tudo dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar a fim de apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.