Recentemente recebemos o contato de uma senhora querendo saber se por ser uma paciente oncológica ela poderia aposentar.
De acordo com ela, o mal de que é portadora lhe causa dores insuportáveis e lhe impede terminantemente de trabalhar em qualquer tipo de atividade.
Ela contribui para o INSS já há alguns anos.
Em primeiro lugar expliquei que caberia um pedido administrativo junto ao INSS no afã de buscar a aposentadoria por invalidez que nada mais é que um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de doença ou acidente, sendo impossível sua reabilitação para o exercício do trabalho.
Esse benefício lhe será pago enquanto permanecer nessa condição.
O paciente com câncer pode conseguir sim a aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho. Essa incapacidade é verificada mediante a constatação da incapacidade via perícia médica realizada pela Previdência Social.
Entretanto, entende-se que não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
A princípio para pleitear esse benefício, o segurado teria que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
Para pleitear a aposentadoria por invalidez, o segurado precisa procurar o INSS levando consigo: sua carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social; o número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); um relatório médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), eventuais sequelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade permanente para o trabalho. O relatório deve conter data, assinatura, carimbo e CRM do médico; todos os exames que comprovem a existência da doença.
Nesse momento o papel do médico é essencial. Quanto mais informações, melhor.
Ele pode ingressar com esse procedimento administrativo através de um advogado ou não. Caso o segurado tenha seu pedido negado, o mesmo deverá ou pedir a reconsideração ou procurar um advogado que ingresse na justiça o quanto antes.
Além do mais, caso o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessite de assistência permanente de outra pessoa, tudo devidamente comprovado via perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.
Outra situação que nem todo mundo conhece é que quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso. Isso acaba após os 60 anos de idade.