Uma das atitudes mais repugnantes que um pai ou uma mãe pode ter em relação a um filho seja ele fruto de um casamento ou de uma relação fugaz é cometer o abandono material.
Criança precisa de afeto, mas também precisa comer, vestir, estudar, ir ao médico… São tantas despesas que só quem vivencia essa realidade de fazer tudo sozinho é que é capaz de entender.
Recentemente fui procurada por uma moça que alegou que o pai da filha disse que não pagaria a pensão porque a lei permitia que ele ficasse três meses sem pagar sem que nada acontecesse com ele.
A lei não fala isso, mas na prática ela dá abertura a essa espécie de ser humano. Ou seja, durante três meses ele come, bebe e vive normalmente enquanto a filha, caso a mãe não tenha condições, passa por necessidades.
A boa notícia é que isso mudou. Ah, meus amigos vocês não imaginam como isso me deixa feliz.
Para começar nossa conversa o §4º do artigo 528 enuncia que o cumprimento da pena deve se dar em regime fechado, devendo ficar o preso em separado dos demais, o que sinceramente acredito ser uma utopia diante da realidade carcerária do Brasil.
Mas a grande notícia é que isso mudou! Isso mesmo!
Vejam bem. Para o decreto da prisão do devedor de alimentos ainda precisamos de três meses de inadimplência, mas no caso dessa conduta se reiterar no curso do processo, o juiz deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. Nesse caso, esse prazo de 3 meses não será mais aplicado.
Além da decretação da prisão, o juiz também poderá determinará o protesto do pronunciamento judicial na forma do §1º do art. 528, ou seja, o devedor ainda ficará com o ‘nome sujo’.
Mas a questão toda é o desgaste que isso tudo trás, seja para quem detém a guarda procurar o advogado, ingressar com demanda, bater boca em audiência.
Mas amigos, o que precisamos pensar é que a pensão é um direito da criança e só dela. Quem detém a guarda representa o menor e como tal deve sim lutar pelos interesses dele.