Alienação parental: uma triste realidade

Este tormentoso assunto atinge inúmeras crianças filhas de pais separados cuja relação é marcada por animosidades.
Muitas vezes os pais se separam, casam de novo e a alienação chega a alcançar o padrasto ou madrasta.
A alienação parental causa danos de diversas ordens na criança, os quais infelizmente nem sempre são faceis de superar, podendo gerar adultos inseguros e agressivos.
Ressalte-se que alienação parental e síndrome de alienação parental não se confundem. Esta é consequência decorrente daquela, ou seja, são os efeitos emocionais ocorridos na criança vítima deste processo. A alienação é uma desconstituição de um dos genitores; geralmente de forma lenta; a criança pode ficar em uma dependência emocional do alienante, ou ainda, o alienante utiliza o filho comum para atingir o outro. Chamar o outro de apelidos pejorativos, compará-lo a um animal, denegrir sua imagem, tudo isso configura sim alienação parental. Falar para a criança que sua mãe ou pai a abandonou também.
A situação é tão grave que em muitos casos pode gerar a suspensão do direito de visitas ou até a inversão da guarda a fim de assegurar o bem estar da criança.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando do julgamento de um recurso (20130020083394) entendeu que a postura do pai estava causando sérios prejuizos à saúde mental da criança. Naquele caso, o genitor usava a criança como instrumento de revanchismo pelo fim da relação. De acordo com Desembargadora Simone Lucindo “a postura do genitor e de sua companheira tem deixado a criança agitada e agressiva, o que recomenda, até que sejam aprofundados os estudos psicossociais, a proibição do pernoite da criança na residência do genitor. Dessa forma, entre as supostas razões que justificam esse quadro, situam-se as insinuações pejorativas do núcleo paterno quanto à figura da genitora e de seu companheiro, o que perturba gravemente a mente da criança, a qual se vê, nessas situações, exposta a “escolher” entre a mãe e o pai. A terapeuta que acompanha a criança (fls. 77/78), por outro lado, registra que a criança possui uma imagem positiva da sua genitora e do seu atual companheiro, o que vai de encontro à postura do genitor de revanchismo e permanente rivalidade”.
Diante dessas conclusões, decidiu por preservar o melhor interesse da criança e restringiu o direito de visitas do genitor, até que fossem definidas novas diretrizes para uma melhor convivência da criança, o que recomendará a redução do conflito entre os genitores, bem como a criação de novos canais que viabilizem o crescimento sadio da criança.
Vejam que o que interessa é o bem estar da criança, independente de quem detenha a guarda.
Mas vamos ao que mais interessa: o que é alienação parental? Os mais desavisados acreditam que alienação parental é só falar mal do outro para a criança. Mas não é só isso. A coisa é muito mais profunda e perigosa.
Reza a Lei nº 12.318/2010, sendo que, o artigo 2º traz um rol exemplificativo, e não exaustivo, taxativo sobre formas de alienação parental:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
(…)
É cediço que visitação é um direito não só do próprio genitor, mas também da criança. Segundo a professora Maria Berenice Dias1 o direito a visitas é um direito da personalidade, e funda-se em princípios de direito natural. Ensina a Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que este direito, não encontra limites entre pais e filhos.
A criança tem o direito fundamental de chegar à idade adulta com as garantias de se ter um bom desenvolvimento moral e psíquico, na melhor forma possível, e nas condições externadas pelos pais e toda a família convivente. Volvendo aos ditames da doutrinadora Maria Berenice Dias, a ilustre mestre gaúcha2, assim enfrenta o tema: “Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobrada: deve buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está diante da síndrome da alienação parental … Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos e testes. (…) É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança que enfrenta uma crise de lealdade, e gera sentimento de culpa quando, na fase adulta, constata que foi cúmplice de uma grande injustiça”.

Outra forma muito comum em especial para pais que moram em outro Estado ou em países diversos é impedir o convívio, desligar o telefone, nunca responder e mails, fingir que o outro faleceu, inexiste, dizer que viajou…
Gente, isso é de uma crueldade a toda prova. A criança ama ambos os pais e pode amar também e talvez até com a mesma intensidade o padrasto e a madrasta. Toda criança necessita de estabilidade. Saber que pode contar com quem mais confia, ou seja seus pais. Retirar isso causa danos que talvez nunca se resolvam.
Para isso existem medidas judiciais que servem para afastar o alienador ou até mesmo puni-lo.

Advogada formada pela Universidade de Uberaba em 2001. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás sob o nº. 20.975. Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Científica sediado em Goiânia/GO e em Direito Processual Penal pela UFG. Profissional atuante em diversas áreas do Direito, sendo que desde o início de sua carreira prestou serviços a escritórios de advocacia de renome no Estado de Goiás. Autora do artigo ‘Os direitos da esposa à luz do Código Civil de 2002’, publicado na Revista do IEPC, ano 2, nº. 3, 1º semestre de 2005. Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. Atualmente é sócia do Escritório Guilherme Soares Advogados.

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